Está em tramitação avançada, no Congresso Nacional, o projeto de lei 3.443-B/2008 que pretende alterar a lei 9.613/1998,
que trata dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e
valores. Por meio desse PL, pretende-se incluir no rol das pessoas
físicas e jurídicas sujeitas ao denominado "mecanismo de controle" todos
aqueles que "prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria,
consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de
qualquer natureza, em operações" (artigo 9.º, inciso XIV, do PL),
exigindo-se a identificação de seus clientes e a manutenção de cadastro
atualizado, "nos termos de instruções emanadas das autoridades
competentes", conforme o artigo 10, caput, da lei 9.613/1998.
Além de atingir, diretamente, as pessoas físicas e
jurídicas que prestam os serviços acima referidos, quando o PL em
questão se refere ao "aconselhamento ou assistência, de qualquer
natureza", quer parecer que também estaria a incluir, ainda que indireta
e veladamente, a atividade da advocacia. Todavia, se a pretensão do
legislador ordinário de fato for essa, o PL em questão mostrar-se-á
natimorto do ponto de vista de sua constitucionalidade, além de
flagrantemente incompatível com diversos preceitos legais que exigem o
dever de sigilo profissional. Com efeito, o artigo 133 da Constituição
é expresso ao preconizar que "o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações
no exercício da profissão, nos limites da lei". Evidente que quando a
Constituição alude, nesse mesmo artigo 133, à inviolabilidade do
advogado "nos limites da lei" está se referindo ao Estatuto da Advocacia
(lei 8.906/1994).
Já a lei 8.906/1994, por sua vez, estabelece, no
inciso XIX do seu artigo 7.º, ser direito do advogado "recusar-se a
depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar,
ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo
quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato
que constitua sigilo profissional".
Mais adiante, em seu artigo 34, inciso VII, preceitua
com todas as letras o Estatuto da Advocacia que constitui infração
disciplinar "violar, sem justa causa, o sigilo profissional". O Código Penal,
por outro lado, em seu artigo 154, define como crime a violação do
segredo profissional nos seguintes termos: "Revelar a alguém, sem justa
causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério,
ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: pena
de detenção, de três meses a um ano, ou multa".
Sendo assim, verifica-se que há ampla disciplina
legal acerca do direito/dever de sigilo, por parte do advogado, em
relação a fatos de que tenha tomado conhecimento em virtude de sua
atuação profissional. Constituindo verdadeira infração disciplinar (e
mesmo crime) a violação, sem justa causa, do sigilo profissional,
parece-nos inadequada qualquer iniciativa que, alicerçada sob o nobre
propósito de alterar a legislação de combate à lavagem de dinheiro,
venha a arrolar - ainda que indireta e veladamente - a atividade da
advocacia como uma daquelas sujeitas ao denominado "mecanismo de
controle", obrigando-se aos profissionais da Advocacia a delatar, sob
pena de imposição de severas multas, seus clientes.
Dessa forma, e levando em conta que, por força do
próprio artigo 133 da Constituição, o advogado é inviolável por seus
atos e manifestações no exercício da profissão, "nos limites da lei", e
sendo essa lei precisamente o Estatuto da Advocacia que regula in totum a
profissão do advogado e que não admite (pelo contrário, censura), em
linha com o Código Penal, a divulgação de fatos protegidos pelo sigilo
profissional, toda e qualquer iniciativa parlamentar (a exemplo do
indigitado PL 3.443-B/2008) que venha, ao arrepio do Estatuto da
Advocacia, amesquinhar ou infirmar o sagrado dever de sigilo encontrará
óbice no texto constitucional, sendo de rigor afastar, por contrárias à
Carta de 1988, tais iniciativas, por mais nobres que sejam ou pareçam
seus propósitos.
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Autor: Marcelo Knopfelmacher
Artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo do dia 14/6/2012, página B-2.
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