A Companhia Riograndense de Saneamento
(CORSAN), terá que indenizar por dano moral devido ao ingresso de
funcionário em residência sem a devida autorização do proprietário.
Caso Funcionário da CORSAN compareceu ao endereço do autor da ação,
para confirmação da leitura do hidrômetro, a fim de verificar o motivo
pelo qual o consumo havia reduzido. Em seguida, ao identificar água nos
dois lados do quadro, escavou ao lado do contador para estancar o
vazamento, quando o proprietário chegou e pediu que parasse o
procedimento. Após o pedido, o servidor suspendeu o abastecimento de
água à residência, pelo período de uma semana, sob alegação de que não
houvesse desperdício de água. No entendimento da Juíza Débora
Kleebank, julgadora no 1º Grau, a conduta do funcionário da companhia
extrapolou o exercício regular e razoável da atividade, cabendo à
empresa pagamento indenizatório por dano moral correspondente a R$
4.500,00, corrigível pelo IGP-M (FGV) a contar da data da suspensão do
fornecimento de água na residência do autor.
A CORSAN recorreu ao Tribunal de Justiça alegando que os
funcionários são orientados pela empresa a ingressarem no imóvel para
fazer a devida verificação. E que não foi aplicada multa ao autor, mas
solicitada a regularização para ligação, dentro dos padrões da empresa.
Apelação Para o relator do acórdão, Desembargador Artur Arlindo
Ludwig, diante do quadro fático apresentado, ficou demonstrado que a
empresa agiu, por meio de seu preposto, de forma irresponsável, ao
ingressar na propriedade do autor sem a sua autorização, ainda que tenha
lançado notificação ao usuário. Os Desembargadores Luís Augusto Braga
e Ney Wiedemann Neto acompanharam o voto do relator, mantendo a
condenação. Apelação nº 70041503574
Nenhum comentário:
Postar um comentário