Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma fazenda pública.
A tese, definida em julgamento de recurso repetitivo, foi aplicada pela
5ª turma do STJ na análise de um caso que envolve o Fundo Único de
Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro (Rioprevidência) e a
Defensoria Pública do estado.
O caso trata, na
origem, de uma ação de revisão de benefícios previdenciários ajuizada
pela Defensoria. Em primeiro grau, ao decidir o mérito da ação, o juiz
condenou o Rioprevidência em honorários advocatícios em favor do Centro
de Estudos Jurídicos da Defensoria estadual. O fundo apelou, mas o TJ/RJ
entendeu não haver confusão patrimonial.
A confusão ocorre no
direito quando as qualidades de credor e devedor recaem sobre a mesma
pessoa, fazendo extinguir a obrigação. Daí o recurso, ao STJ, do
Rioprevidência, uma autarquia pública estadual.
Ao decidir a questão,
os ministros seguiram o voto do relator, desembargador convocado Adilson
Vieira Macabu. Ele citou recurso repetitivo julgado na Corte Especial
em fevereiro de 2011 (REsp 1.199.715),
cujo relator foi o ministro Arnaldo Esteves Lima. Na ocasião, os
ministros reafirmaram e estenderam a interpretação da Súmula 421,
segundo a qual "os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito
público à qual pertença".
Naquele julgamento,
ficou definido que também não são devidos honorários advocatícios à
Defensoria quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que
integra a mesma fazenda pública.
Autonomia
O caso analisado na Corte Especial também dizia respeito à confusão patrimonial entre o Rioprevidência e a Defensoria Pública estadual. O ministro Esteves Lima lembrou que “as autarquias, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado”.
O caso analisado na Corte Especial também dizia respeito à confusão patrimonial entre o Rioprevidência e a Defensoria Pública estadual. O ministro Esteves Lima lembrou que “as autarquias, embora intraestatais, são centros subjetivados de direitos e obrigações distintos do Estado”.
Por essa razão,
quaisquer demandas administrativas ou judiciais decorrentes de atos que
lhes fossem imputáveis teriam de ser propostos perante elas mesmas ou
contra elas – e não contra o estado. Por sua vez, a Defensoria Pública é
destituída de personalidade jurídica própria, uma vez que se trata de
simples órgão integrante da estrutura do estado-membro.
A partir disso,
analisou o ministro, seria possível concluir pela não incidência da
Súmula 421. No entanto, o relator resgatou entendimento consolidado do
STJ sobre uma questão diversa, mas que tem reflexo no tema: o INSS,
embora se trate de autarquia, com personalidade jurídica própria, não se
confundindo com a União, merece tratamento igualitário em relação
àquele dispensado à fazenda pública, especialmente porque lidam com
dinheiro e interesses públicos. O ministro observou que, alteradas as
partes envolvidas, a questão debatida é semelhante.
"De fato, mostra-se
desarrazoado admitir que o Rioprevidência, autarquia estadual, ao
litigar contra servidor público estadual patrocinado pela Defensoria
Pública do Estado do Rio de Janeiro, venha a ser condenado ao pagamento
de honorários advocatícios, quando considerado que os recursos públicos
envolvidos são oriundos do próprio estado do Rio de Janeiro", concluiu o ministro Esteves Lima.
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Processo relacionado: REsp 1102459
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