Para configuração do crime de
descaminho, é necessária a prévia constituição do crédito tributário na
esfera administrativa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) trancou ação penal contra duas pessoas
denunciadas pelo crime previsto no artigo 334 do Código Penal (CP).
Segundo os ministros, é inadmissível o uso da ação penal antes da
conclusão do procedimento administrativo.
Os denunciados foram encontrados com mercadorias estrangeiras
introduzidas irregularmente em território nacional, sem recolhimento dos
impostos devidos. Eles traziam mercadorias nos valores de R$ 12.776,48 e
R$ 17.085,41. Outros dois corréus, com produtos nos valores de R$
9.185,70 e R$ 8.350,64, também foram denunciados pelo mesmo crime, mas a
denúncia contra eles foi rejeitada com base no princípio da
insignificância.
Inconformada, a Defensoria Pública da União impetrou habeas
corpus no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), sustentando que
não houve prévia constituição do crédito tributário no âmbito
administrativo, o que impediria o início da ação penal. O tribunal
denegou a ordem, ao concluir que a constituição do crédito não seria
condição de punibilidade.
No STJ, os recorrentes buscaram o provimento do recurso ordinário
em habeas corpus, “para determinar o trancamento definitivo do processo
penal, em relação ao suposto delito de descaminho”.
Jurisprudência
O ministro relator, Marco Aurélio Bellizze, lembrou que o Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que “a pendência de procedimento
administrativo fiscal impede a instauração da ação penal, bem como de
inquérito policial, relativos aos crimes contra a ordem tributária, já
que a consumação dos delitos somente ocorre após a constituição
definitiva do crédito tributário”.
De acordo com a Súmula Vinculante 24 do STF, não se tipifica
crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo
do tributo. Para Bellizze, diante dessa súmula, a constituição
definitiva do crédito tributário não pode ser dispensada na configuração
do delito de descaminho.
O ministro ressaltou que há na doutrina posição que considera o
não pagamento do tributo suficiente para a consumação do crime de
descaminho, que seria um delito formal. Mas ele discorda. “O direito
penal só deve intervir nos casos de ataques muito graves aos bens
jurídicos mais importantes”, afirmou.
Para Bellizze, ao tipificar
o delito de descaminho, o intuito do legislador foi o de evitar o não
recolhimento do imposto devido. “Quitando-se o tributo devido,
descaracteriza-se o delito de descaminho”, ponderou.
Procedimento administrativo
Atento à similitude existente entre o delito de descaminho e os
crimes contra a ordem tributária, o STJ passou a adotar decisões no
sentido de que é possível extinguir a punição pelo pagamento do tributo,
nos casos de crimes descritos no artigo 334 do CP. Portanto, segundo
Bellizze, é inaceitável a utilização da ação penal como forma de forçar o
acusado a pagar tributo antes do fim do processo administrativo fiscal.
Segundo o voto do ministro, para que o fisco exija o valor devido
a título de tributo, é necessária a realização de procedimento
administrativo, para verificar o fato que gerou a obrigação, calcular o
tributo devido e identificar o sujeito passivo, e, se for o caso, propor
a aplicação da penalidade.
O relator ressaltou que apenas a autoridade administrativa tem
competência para avaliar a existência do tributo. Além disso, o
contribuinte tem o direito de discutir, administrativamente, se
realmente há o tributo e, se for vencido, ele poderá ser intimado a
pagar o valor devido, dentro de 30 dias.
O ministro citou que, em consulta ao site da Secretaria da
Receita Federal – Seção de Controle e Acompanhamento Tributário,
confirmou-se que ainda não foram avaliados os recursos administrativos
apresentados pela defesa dos recorrentes. Por essa razão, a Turma deu
provimento ao recurso em habeas corpus para trancar a ação penal.
Fonte: STJ
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