A Segunda Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) reconheceu como válida notificação extrajudicial
realizada por via postal, no endereço do devedor, mesmo que o título
tenha sido apresentado em cartório situado em outra comarca. A decisão
do STJ foi dada em recurso repetitivo nos moldes do artigo 543-C do
Código de Processo Civil e serve de orientação para os demais tribunais
em processos com o mesmo tema.
O recurso foi interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e
Investimento S/A contra julgado que manteve o indeferimento de pedido de
busca e apreensão pelo juízo da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A defesa da instituição financeira afirmou que a legislação não
obriga que a notificação extrajudicial por carta registrada seja enviada
por cartório do mesmo domicílio do devedor fiduciário. Também afirmou
haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre
o mesmo tema), já que, diferentemente do tribunal mineiro, o Tribunal
de Justiça de São Paulo entende que não tem relevância o fato de a
notificação ser enviada por cartório de títulos e documentos de outra
comarca, principalmente porque o ato atingiu sua finalidade.
A ministra Isabel Gallotti, relatora do processo, destacou que a
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a mora do devedor
deve ser comprovada por carta registrada expedida por cartório de
títulos e documentos ou por protesto de título. Também é firme a posição
de que a entrega da carta no endereço do devedor, ainda que não
pessoalmente, já configura a mora.
Quanto ao fato de notificações extrajudiciais por via postal, com
aviso de recebimento, serem emitidas por cartório de comarca diferente
da do devedor, a ministra Gallotti destacou que há decisões no STJ
definindo o procedimento como válido.
Limitações dos atos do tabelião
A relatora lembrou que o entendimento do tribunal é de que não há
regras federais sobre o limite territorial de atos registrais, no
tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos. Outro ponto que ela
destacou foi que o artigo 9º da lei 8.935/94, que limita os atos do
tabelião de notas ao município de sua delegação, não se aplica ao caso.
O artigo 12 da mesma lei define que essa limitação se aplica
especificamente a tabelionatos de notas e aos registros de imóveis e
civis de pessoas naturais, não sendo prevista restrição a notificações e
outros atos registrais. “A realização de notificação extrajudicial está
a cargo do Cartório de Títulos e Documentos, cujo titular denomina-se
oficial de registro, para o qual não vinga a específica restrição”,
afirmou.
A ministra Gallotti determinou o retorno do processo às
instâncias anteriores para a análise de seus outros aspectos, no que foi
acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Segunda Seção.
Fonte: STJ
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