O uso de nome de rio com o objetivo de
exploração comercial não garante exclusividade na utilização da marca,
exceto se ficar evidente a concorrência desleal. A decisão é da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que a
empresa Rio Sucuri Ecoturismo Ltda. pedia exclusividade no uso do nome
Sucuri.
A palavra faz menção ao rio Sucuri, que corta o município de
Bonito, no Mato Grosso do Sul. A Quarta Turma entendeu que várias
empresas podem utilizar o mesmo termo desde que isso não confunda o
consumidor nem traga prejuízo comercial a uma das partes. O artigo 124
da Lei 9.279/98 elenca os casos em que o Instituto Nacional da
Propriedade Industrial (INPI) pode recusar o registro da marca.
No caso julgado pelo STJ, a empresa Rio Sucuri Ecoturismo buscava
impedir que a concorrente Barra do Sucuri utilizasse esse nome, com o
argumento de que o consumidor não poderia distinguir com clareza o
serviço que estava contratando. Ambas atuam na exploração do turismo,
sendo que o registro da primeira é de 1997 e o da segunda, de 2001.
Segundo o relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, a
titularidade para registro de indicação geográfica é, em regra,
coletiva, não cabendo direito de exclusividade a quem obtém o registro
da marca com o termo Sucuri. A exceção está na constatação de
concorrência desleal, quando o uso da expressão tem o objetivo de
confundir o consumidor – situação que tem de ser aferida pelo
Judiciário.
Como não ficou comprovado, tanto na primeira quanto na segunda
instância, que a empresa Rio Sucuri Ecoturismo teve prejuízo com a
adoção do nome Barra do Sucuri pela empresa concorrente, tampouco que
houvesse confusão por parte do público, não se justifica a anulação do
registro. Nessas condições, a jurisprudência do STJ admite a
possibilidade de coexistência de duas marcas semelhantes, no mesmo ramo
de serviços.
Fonte: STJ
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