Entendendo
que a Constituição “não admite a utilização de dinheiro público para a
construção de um templo de uma única religião, seja ela católica,
protestante, espírita ou outra qualquer”, o juiz Ricardo Coimbra da
Silva Starling Barcellos, da 13ª Vara de Fazenda Pública do Estado do
Rio de Janeiro, condenou o ex-prefeito César Maia por improbidade
administrativa, suspendendo seus direitos políticos por cinco anos e
impedindo-o de exercerem cargos públicos. O juiz considerou ilegal a
construção, com dinheiro da prefeitura, da igreja católica São Jorge, no
bairro de Santa Cruz, zona Oeste da cidade.
Junto com o
ex-prefeito foram condenados da mesma forma os ex-diretores da Empresa
Municipal de Urbanização (Rio-Urbe), Jorge Roberto Fortes e Gerônimo de
Oliveira Lopes, assim como o ex-assessor jurídico dela, Lourenço Cunha
Lana. Os quatro, mais a construtora Stúdio G. Construtora Ltda. e a
Mitra Arquidiocesana terão que ressarcir os cofres municipais no valor
de R$ 149.432,40, acrescido dos valores fixados nos aditivos contratuais
firmados durante a obra além de juros. Todos ainda foram multados nos
mesmos R$ 149 mil, valor a ser pago por cada um dos réus, tanto as
pessoas físicas como as jurídicas.
Para o juiz, ficou claro que
“apesar dos réus demonstrarem a melhor das intenções no sentido de
promover o bem comum de determinada comunidade - já que todas as
religiões buscam fazer o bem às pessoas no sentido de ensiná-las a viver
melhor consigo mesmas e em paz e harmonia com a comunidade -, estes
violaram a moralidade administrativa e praticaram ato de improbidade por
violação de princípio constitucional inerente à Administração (art. 19,
I, da CRFB)”.
Segundo a sentença, assinada na terça-feira (5/6),
mas que teve uma correção material publicada nesta quarta-feira (6/6), a
construção da igreja com dinheiro público não seria ilegal caso fosse
“um templo ecumênico, sua construção estaria compatível com a
Constituição. Entretanto, esta não admite a utilização de dinheiro
público para a construção de um templo de uma única religião”.
O
juiz Barcellos explica que “a moralidade do ato administrativo,
juntamente com a sua legalidade e a finalidade, além da adequação aos
demais princípios, constituem pressupostos de validade sem os quais toda
atividade pública será ilegítima”.
Para ele, “a construção de um
templo religioso, ainda que atenda o anseio da população local e tenha
como intenção promover o bem social de acordo com a moral comum, está em
desacordo com a moral administrativa por se afastar da idéia que tinha
que gerir e violar a ordem institucional por ferir o princípio
constitucional expresso no artigo 19, inciso I, que proíbe o Estado de
subvencionar qualquer culto religioso”.
Reforçando sua tese de que
com a construção da igreja beneficiou-se uma crença, o juiz destaca na
sentença: “não há no caso destes autos nenhuma afirmação nem
demonstração de que a atividade realizada no referido templo sejam
diferentes das estritamente relacionadas ao culto católico como missas,
batizados, casamentos etc. As partes envolvidas sequer alegam que as
verbas investidas no templo religioso estejam ligadas à colaboração na
proteção do interesse público como a educação, assistência social e
hospitalar. É incontroverso, conforme corroborado na ata de audiência
que o templo católico construído pela prefeitura se destina a atividades
típicas do culto religioso católico, com a celebração de missas,
batizados e casamentos. Assim, o ato descrito na inicial configura
verdadeira subvenção concedida pelo Município ao culto da religião
católica”
Além de reproduzir os depoimentos dos diretores da
empresa municipal que indicaram ter havido a aprovação do prefeito para a
construção da igreja, o juiz justificou a condenação de Maia explicando
que “o ato de autorização da construção desta igreja católica é um ato
de governo que depende da vontade e autorização do Chefe do Executivo”.
Ao
justificar a condenação do então assessor jurídico da empresa
municipal, Lourenço Cunha Lana, o juiz lembrou que ele “aprovou a minuta
do edital e o fez sem qualquer fundamentação. Agiu, portanto, no mínimo
com culpa ou erro grosseiro, pois além de não fundamentar, deu parecer
favorável a ato expressamente vedado pela Constituição. De acordo com a
jurisprudência do STF, segundo voto da maioria dos Ministros, o advogado
público não deve ser isento de responsabilidade”.
Já a ré Studio G
Construtora Ltda. foi condenado por ter recebdio os valores pagos pelos
cofres públicos “para executar o contrato que viola expressamente a
Constituição, sendo signatária e responsável pelo dano ao erário”.
Enquanto a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, segundo o juiz,
“enriqueceu ilicitamente ao aceitar usar o imóvel construído pela
Prefeitura com a utilização de verbas públicas”.
A decisão de
primeiro grau está sujeita a recurso e não prejudica a situação
eleitoral de nenhum dos condenados. Assim, está mantida a provável
candidatura de César Maia a vereador do Rio de Janeiro pelo DEM.
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