A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo
do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo e
manteve decisões que concluíram que a jornada regular do jornalista, de
cinco horas, pode ser estendida até sete sem que as duas horas
adicionais sejam consideradas extraordinárias, uma vez observados os
requisitos legais. Com isso, a S/A O Estado de S. Paulo se livrou de
pagar horas extras a jornalistas, com base nos critérios previstos no
artigo 305 da CLT e em acordo coletivo celebrado entre o sindicato e o
Grupo Estado.
O grupo abrange a S/A O Estado de S. Paulo e a Agência Estado.
Segundo o sindicato, a primeira empresa contratou cerca de 50
jornalistas com base no piso salarial da categoria, mas estendeu a
jornada para sete horas diárias, como previsto no caput do artigo 304 da
CLT. Para tanto, estipulou em contrato que a jornada além da quinta
hora diária seria paga sem acréscimos legais, o que contrariaria o
artigo 305 da CLT, que adota o divisor 150 para o cálculo do valor da
hora, e as cláusulas do acordo e da convenção coletiva, que estipulam
adicional de 50% de acréscimo em relação à hora normal para a primeira e
a segunda horas e 60% para as demais.
Para o Sindicato, a forma de cálculo acarretou prejuízo
significativo aos jornalistas, motivando-o a ajuizar ação civil pública
na Justiça do Trabalho postulando a condenação da empresa ao pagamento
das diferenças devidas. O pedido foi negado pela 34ª Vara do Trabalho de
São Paulo. Segundo a sentença, o artigo 304 da CLT autoriza a
pré-contratação de horas extras mediante aumento de salário. Sendo
assim, o adicional somente passaria a ser devido após a sétima hora
diária. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2º
Região (SP), que, com o mesmo fundamento, negou seguimento ao recurso da
empresa ao TST.
No julgamento do agravo de instrumento, o relator, ministro
Emmanoel Pereira, observou que a duração normal do trabalho do
jornalista pode ser majorada para sete horas diárias, desde que
cumpridos requisitos como acordo escrito, aumento de salário e intervalo
intrajornada. Como o TRT-SP julgou atendidas tais exigências, e não
foram demonstradas violações aos artigos da CLT que tratam da matéria, a
Turma, por unanimidade, confirmou a negativa de seguimento do recurso
de revista.
(Lourdes Cortes/CF)
Processo: AIRR-195500-47.2005.5.02.0034
Fonte: TST
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