A Nordeste Segurança de Valores Ceará Ltda. terá que indenizar um
vigilante atingido no pé esquerdo por um tiro durante assalto a carro
forte, quando transportava valores a serviço da empregadora em março de
2003. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu
sentença da 1ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE) que, em fevereiro de
2010, determinou o pagamento de indenização por danos morais ao
trabalhador.
O vigilante, dispensado em 2004 após trabalhar por três anos para
a empresa, pediu a indenização porque, em virtude dos ferimentos no pé,
até hoje não pode caminhar normalmente nem praticar esportes e sente
cãibras frequentes e dormência na região afetada, além de não poder
apoiar o corpo sobre o pé esquerdo. Isso, conforme alegou, o impede de
arranjar outro emprego como vigilante. Além das sequelas físicas,
afirmou que o fato lhe causou sérios danos morais, que se concretizaram
como medo, susto, humilhação e depressão, durante e após o evento.
Antes de chegar ao TST, o caso foi julgado pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 7ª Região (CE), para o qual, não tendo sido comprovada a
culpa da empresa, não havia como atribuir-lhe qualquer obrigação de
reparar o infortúnio sofrido pelo trabalhador. Contra essa decisão, o
vigilante interpôs recurso de revista ao TST, alegando que, pela
atividade desenvolvida pela empregadora, uma empresa de segurança e
transportes de valores, os empregados estão submetidos a risco acentuado
de assaltos e outros delitos que podem atentar contra sua integridade
física.
TST
O relator do recurso de revista, ministro Luiz Philippe Vieira de
Mello Filho, deu razão ao vigilante, e considerou ser aplicável ao caso
a responsabilidade objetiva do empregador, quando não é necessário ser
comprovada a culpa por parte da empresa no acidente, pois as próprias
tarefas executadas pelo empregado já são de extremo risco. Ele
esclareceu que o transporte de valores é atividade de alto risco, e,
mesmo com a utilização de todos os meios preventivos recomendados pelas
autoridades de segurança pública, o trabalhador teve lesada sua
integridade física no assalto.
A decisão da Quarta Turma de restabelecer a sentença que condenou
a empresa a pagar indenização de R$ 2.500,00, com correção, foi
unânime. O ministro Fernando Eizo Ono, porém, fez ressalva de
entendimento quanto ao conhecimento e ao mérito.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-127700-97.2004.5.07.0001
Fonte: TST
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