O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia negou o pedido de
indenização por danos morais a um homem que se sentiu ofendido por ter
sido revelada a uma de suas filhas, por prepostos de um hospital, a
informação de que um dos dependentes no plano de saúde era filho de
relação extraconjugal. No entendimento do juiz, ao negar atendimento à
filha do autor, era dever legal do hospital expor os motivos da
negativa, como determina o CDC. "Nesse panorama, o exercício regular de
direito do hospital, em virtude de mandamentos legais, não pode ser
alçado a ilícito civil", assegurou.
Segundo o processo, o
autor é Bombeiro Militar do Distrito Federal e, conjuntamente com seus
filhos (dependentes), utilizam o convênio médico entre a corporação e o
Hospital São Francisco (Serviços Hospitalares Yuge Ltda).
Diz
que em meados do ano passado (2011), sua filha, ao procurar os cuidados
médicos no referido hospital, foi informada de que não era mais
dependente do seu pai no plano de saúde, pois havia sido substituída por
um irmão, fruto de uma relação extraconjugal do autor, informação até
então desconhecida da família. A revelação do fato, segundo o autor,
causou-lhe transtornos que culminaram com o seu divórcio e, em razão
disso, pretende ser indenizado por danos morais.
Ao
apreciar o processo, o juiz assegurou que a pretensão do autor nada mais
é do que uma malfadada e ousada aventura jurídica. Em primeiro lugar
porque não provou os fatos constitutivos do seu direito, notadamente de
que seu segredo, guardado a sete chaves, foi à tona em face das
informações prestadas por prepostos do hospital.
Para o
caso concreto, entende o juiz que não é aplicável a inversão do ônus da
prova, previsto no inciso VIII do art. 6º do CDC, porque o consumidor
não teria dificuldade para trazer testemunhas que sustentassem as suas
alegações e, ainda, que isso fez ruir seu matrimônio, entre outros
percalços.
Ainda segundo o juiz, mesmo que o autor tivesse
demonstrado os fatos, não teria êxito algum, pois não foi ferido o
dever de sigilo médico, imposto pelo Código de Ética Médica. "Os eventos
narrados na petição inicial não se amoldam à vedação legal, porque eram
passíveis de divulgação a outros dependentes do autor, sobretudo porque
não eram sigilosos. Aliás, o sigilo do fato alcançava apenas a esfera
íntima do autor. Mais ninguém", concluiu.
Para o juiz, as
agruras que acossaram o autor decorreram exclusivamente do seu
comportamento dissimulado e censurável do ponto de vista moral, porque
anos a fio ocultou de sua família a existência de filho extraconjugal.
"Pior ainda é aproveitar-se da situação que ele mesmo criou para tentar
abocanhar indenização por danos morais com lastro na sua própria
torpeza, coisa com que o Direito não se compadece nem tolera", concluiu.
Da sentença, cabe recurso.
Fonte: TJDFT
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