O desembargador Mário Assis
Gonçalves, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve a
sentença proferida em primeira instância e condenou a Viação Oeste
Ocidental S/A a indenizar em R$3 mil, por danos morais, um passageiro
que sofreu agressões verbais e humilhação dentro de um coletivo da
empresa. Geovani da Conceição relata que ao embarcar com sua companheira
e sobrinho no ônibus, foi impedido de passar na roleta pelo motorista,
sob a alegação de que teria falsificado o seu cartão Riocard. Diante
disto, o autor alega que apresentou seu documento de identidade ao
motorista, porém este, de forma descortês e contundente, continuou
impedindo-o de passar pela roleta.
Ainda de acordo com Geovani, a
discussão ocorreu em frente a um posto policial e, após analisar o
cartão e os documentos do autor, um policial orientou-o a voltar ao
coletivo e passar pela roleta, porém o motorista manteve a negativa e
Geovani teve que continuar a viagem na parte dianteira do ônibus, o que
lhe causou constrangimento e humilhação perante os outros passageiros.
Em sua contestação, a empresa ré
afirmou que o motorista agiu em obediência às normas que regulam o
transporte coletivo de passageiros, ou seja, no estrito cumprimento do
dever legal.
Segundo o desembargador, a empresa
de ônibus tem o dever de indenizar o autor, pela má prestação dos
serviços que ofereceu e pela falta de cuidado no trato com o passageiro,
agindo em desconformidade com a legislação consumerista. “Na hipótese
vertente, presente o ato ilícito, na conduta descurada do preposto da
ré, que não permitiu que o autor passasse pela roleta do coletivo,
acusando-o, ainda, de ter falsificado o Riocard. Presentes também o dano
e o nexo causal, já que a atitude descortês do motorista do ônibus
provocou no passageiro sentimento de vergonha e humilhação perante os
que se encontravam no interior do coletivo”.
Processo nº: 0008779-94.2009.8.19.0204
Fonte: TJRJ
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