A 1ª Vara Judicial de
Cubatão reconheceu a ilegalidade dos rendimentos de Arlindo Fagundes
Filho, decorrentes da cumulação dos proventos da aposentadoria com o
subsídio recebido pelo cargo de vice-prefeito. Porém, o juiz Frederico
dos Santos Messias entendeu que o ato não configura improbidade
administrativa, nem mesmo enseja a devolução dos valores pagos, por não
configurar má-fé do agente público.
O Ministério
Público havia pedido o ressarcimento dos pagamentos recebidos alegando
que a cumulação dos vencimentos é indevida, já que os valores extrapolam
o limite imposto como teto constitucional de remuneração do serviço
público, e que constitui improbidade administrativa.
O magistrado explicou que é preciso analisar com cautela a
responsabilidade pessoal do agente público por improbidade
administrativa. No caso dos autos, o réu recebia os pagamentos sem que
houvesse qualquer questionamento ou impugnação e, não sendo bacharel em
direito, não tinha o dever de conhecer a interpretação constitucional
sobre a ilegalidade da cumulação.
Ainda de acordo
com ele, a aplicação dos limites do teto constitucional era, até pouco
tempo, controvertida entre juízes e tribunais do país e o réu não era o
ordenador da despesa, muito menos tinha interferência nos órgãos de
pagamento. “A demanda impõe o resultado de total improcedência, na
medida em que a ilegalidade da cumulação não pode ser pedido específico,
mas tão somente, como de fato foi, fundamento de decidir para os
pedidos de condenação por ato de improbidade administrativa ou, em
pedido alternativo, de ressarcimento ao erário”, concluiu.
Fonte: TJSP
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