A juíza da 14ª Vara Cívil de Brasília condenou a Jorlan S/A
Veículos Automotores a proceder a transferência de veículo usado dado em
pagamento pela compra de um veículo novo, num prazo máximo de 30 dias, e
a pagar a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais a consumidora.
A autora alegou que adquiriu na loja Jorlan um veículo S10 da
marca Chevrolet pelo valor de R$ 64 mil. Como forma de pagamento ela
entregaria o seu veículo Gol por R$ 14 mil, daria um cheque no valor de
R$ 4 mil e o remanescente, R$ 46 mil, seria pago por meio de
financiamento bancário. A autora foi orientada pelo vendedor a firmar
uma procuração a um revendedor para que pudesse alienar o veículo a
terceiros. A autora outorgou a procuração, deixando-a juntamente com o
DUT e a cópia de seus documentos na gerência comercial da empresa. A
negociação foi concretizada com emissão de nota fiscal e houve a entrega
do veículo S10 para a autora. Contudo, no mês de fevereiro de 2009, a
autora passou a receber diversas multas de trânsito referentes ao seu
antigo veículo. No DETRAN-DF descobriu que não tinha sido realizada a
transferência do veículo e que havia débitos de IPVA, multas de trânsito
e seguro obrigatório. Relatou que procurou a empresa e que houve
negativa para a realização da transferência. A Jorlan informou que os
vendedores que realizaram o negócio não trabalhavam mais na empresa.
A Jorlan apresentou contestação na qual afirmou que o veículo
oferecido pela autora não interessou à empresa por não tratar-se de
veículo semi-novo. Alegou que não orientou a autora a vender o seu
veículo para um revendedor. Asseverou que foi a autora que escolheu o
revendedor para a realização do negócio e que não tem qualquer vínculo
com o revendedor. Disse que o negócio foi realizado entre a autora e o
revendedor sem a participação da Jorlan e que não tem poderes para
efetuar a transferência do veículo. Informou que o veículo foi vendido e
transferido e que não há débito relativo à multa de trânsito, IPVA,
seguro obrigatório ou taxa de licenciamento. Rejeitou a afirmação do
dever de indenizar a autora em danos morais, requerendo ao fim que seja
reconhecido o cumprimento do pedido de transferir o veículo e julgados
improcedentes os pedidos da inicial.
A juíza decidiu que "o negócio operou-se dentro do
estabelecimento da Jorlan, a responsabilidade pelo negócio e sua
perfectibilidade é de ambas as rés. A loja utiliza de prática comum na
venda de veículos de receber como pagamento veículos usados por
intermédio de procurações públicas, não realizando a transferência
administrativa da propriedade para seu nome, como seria o correto, ou
mesmo de terceiros. O fato é que assume os riscos da operação em face do
consumidor, que de boa-fé repassa seu veículo usado à empresa ré como
parte do pagamento na compra do automóvel novo. Desse modo, a obrigação
da transferência do veículo é do adquirente, e sendo fato que a Jorlan
recebeu o veículo como parte do pagamento, assumiu o papel de adquirente
do veículo.
Quanto aos danos morais a juíza decidiu que "a situação
vivenciada pela autora, principalmente pela inscrição na dívida ativa
decorrente dos débitos dos impostos incidentes sobre o veículo,
acarretou aborrecimentos e angústias à autora. Certo é que a inscrição
na dívida ativa provoca ofensa à imagem da pessoa, sendo devida a
reparação do dano moral".
Cabe recurso da sentença.
Nº do processo: 2011.01.1.177566-4
Fonte: TJDF
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