A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
reformou a sentença que concedeu indenização a um homem que teve uma
compressa cirúrgica esquecida em seu organismo durante procedimento
cirúrgico.
Consta dos autos que, após se submeter a uma cirurgia
para retirada da vesícula biliar, o autor passou a sentir fortes dores
abdominais. Ao retornar ao hospital, realizou quatro exames -
ultrassonografia, endoscopia, tomografia e laparoscopia - que
constataram a existência de uma compressa de gaze dentro do organismo.
Inconformado, pediu o ressarcimento pelos danos
materiais, morais e pensão mensal do plano de saúde Associação Cartão
Cristão de Vila Guarani Assistência Médica e do Hospital e Maternidade
Master Clin.
A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para
condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 93 mil, a título de
indenização por danos morais.
As três partes recorreram da
decisão. O autor pediu o aumento da indenização; o plano de saúde
sustentou não haver provas nos autos da culpa do médico e pediu a
reforma parcial da sentença; o hospital alegou que o médico responsável
pela cirurgia foi escolhido pelo autor e que não integrava a equipe
clínica do hospital, não praticando atos na qualidade de funcionário.
Para o relator do processo, desembargador Ramon Mateo Júnior, é
evidente o desgaste emocional que o autor suportou, experimentando
situação de risco, com necessidade de se submeter a novos procedimentos
cirúrgicos, ficando debilitado por muitos meses, e com fortes dores.
Tudo derivado do esquecimento de gaze cirúrgica em seu abdômen, o que
motiva a indenização por danos morais.
Ainda de acordo com o
magistrado, o hospital-ré apenas cedeu o centro cirúrgico, para que o
médico, indicado pelo plano de saúde, prestasse seu serviço, ficando por
isso, afastada sua responsabilidade solidária. “Não havia relação de
subordinação do médico com o Hospital e Maternidade Master Clin. Apenas
houve a utilização das dependências do hospital para a realização do
procedimento cirúrgico no autor.”
Em relação à empresa de
plano de saúde, o desembargador entendeu que ficou caracterizado o liame
causal entre o resultado lesivo e a conduta imperita e negligente do
médico que cuidava do autor. “Sendo credenciado ao plano de saúde,
irrecusável que o médico, ao atuar, o faz na qualidade de seu preposto.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização, embora não tenha a
empresa pleiteado expressamente a redução do valor do dano moral, essa
questão pode ser analisada no presente inconformismo. O valor fixado a
título de danos morais mostra-se exorbitante, razão pela qual deve ser
reduzido para R$ 35 mil.”
Os desembargadores Luiz Antonio
Costa e Miguel Brandi acompanharam o voto do relator, dando provimento
ao recurso do Hospital e Maternidade Master Clin para afastar sua
responsabilidade solidária, parcial provimento ao recurso da empresa de
plano de saúde Associação Cartão Cristão de Vila Guarani Assistência
Médica para reduzir o valor indenizatório para R$ 35 mil e negando
provimento ao recurso interposto pelo autor.
Apelação nº
0280042-43.2009.8.26.0000
Fonte: TJSP
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