Decisão da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de
Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de uma mulher que teve
sua bicicleta motorizada apreendida pela polícia em Assis.
O
veículo de N.G.T. era dotado de um motor elétrico auxiliar. Segundo a
legislação de trânsito em vigor, a bicicleta dotada desse dispositivo,
ainda que tenha sido acoplado posteriormente à sua estrutura,
equipara-se aos ciclomotores, que devem possuir registro no órgão
competente e habilitação adequada para ser conduzida. Por não possuir
essas qualificações, foi recolhida pela autoridade policial. N.G.T.
impetrou mandado de segurança contra o ato do delegado de polícia
diretor da 3ª Circunscrição Regional de Trânsito, mas a ordem foi
denegada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Assis.
Em apelação,
sustentou que sua bicicleta é um veículo de propulsão humana, no qual
foi apenas adicionado um motor de uso alternativo, e que a autoridade
coatora não poderia ter atribuído a ele tratamento equivalente ao de
ciclomotores, motonetas e motocicletas. Apesar das alegações, o relator
Ponte Neto manteve a sentença recorrida. Para o desembargador, que citou
jurisprudência da Corte, “apesar de a impetrante alegar que seu meio de
transporte apreendido é uma bicicleta de propulsão humana com motor
alternativo auxiliar, é cristalino que esta se enquadra na categoria de
‘ciclomotor’ e como tal deve apresentar registro no órgão executivo
competente e habilitação adequada para ser conduzida”. O
resultado foi unânime e também compuseram a turma julgadora os
desembargadores Décio Notarangeli e Sérgio Gomes.
Apelação
nº 0124515-69.2007.8.26.0000
Fonte: TJSP
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