Quando isso ocorrer, o devedor somente terá direito à restituição
do bem se, nesse prazo de cinco dias, pagar integralmente a dívida
indicada pelo credor – tanto as parcelas vencidas como as vincendas. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que, por maioria, acompanhando voto do ministro Antonio Carlos Ferreira,
proveu recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
No caso, o banco ajuizou ação de busca e apreensão contra uma
devedora, em razão do descumprimento de contrato de mútuo, garantido com
alienação fiduciária de um automóvel. Em primeira instância, a liminar
foi deferida, com a expedição do mandado de busca e apreensão do
veículo, nomeado o banco como depositário do bem.
Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além
disso, requereu, para fins de purgação da mora, a juntada do comprovante
de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência,
pleiteou a restituição do veículo apreendido. Verificado pela contadoria
que não houve o depósito exato do valor vencido, o juízo de primeiro
grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido. A
devedora recorreu da decisão com agravo de instrumento.
O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para
declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as
parcelas que venceram no curso da lide. O TJPR determinou também o
retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em
consideração os valores depositados.
Recurso especial
Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a
purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida
pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários
advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento
extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e
dissídio jurisprudencial.
Em seu voto, o relator, ministro Marco Buzzi, concluiu que,
embora a lei estabeleça que o devedor, para livrar o bem, deva resgatar a
dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário,
seria possível somente o pagamento das parcelas vencidas. Isso em prol
da conservação do contrato.
O ministro Antonio Carlos Ferreira divergiu do relator e proveu o
recurso do banco, tese vencedora na Quarta Turma. O ministro entendeu
que, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter
direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da
dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será
restituído livre de ônus.
“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá
corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e
encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que
o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04,
que modificou o parágrafo 2° do artigo 3° do Decreto-Lei 911/69 (“No
prazo do parágrafo 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor
fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre
do ônus.”), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança
jurídica.
Antonio Carlos Ferreira ressaltou a impossibilidade de
restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o
prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de
violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal.
Destacou ainda a importância em observar o regramento legal referente ao
contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de
fomento à economia.
O entendimento do ministro Antonio Carlos Ferreira foi seguido pelos ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.
Fonte: STJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário