O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, recebeu hoje
(14) denúncia contra a deputada federal Maria Auxiliadora Seabra
Rezende, conhecida como Professora Dorinha (DEM-TO), pela suposta
prática de dispensa ilegal de licitação na compra de livros didáticos
quando ocupou o cargo de secretária estadual de Educação de Tocantins. A
denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) enquadra a
conduta da deputada no artigo 89, combinado com o artigo 84, parágrafo
2º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/93) e no artigo 312 (peculato),
combinado com o artigo 327, parágrafo 2º, do Código Penal.
Por unanimidade, os ministros seguiram o voto do relator do Inquérito
(INQ) 3089, ministro Marco Aurélio, no sentido de que a denúncia atende
os requisitos legais para a instauração de ação penal. Ele informou
que, entre 2002 e 2004, a Secretaria Estadual de Educação do Tocantins
recebeu recursos federais para a aquisição de material didático voltado
para a educação de jovens e adultos. O Ministério da Educação forneceu
também uma relação de três obras sugeridas sobre anatomia do corpo
humano. A Secretaria, porém, utilizou R$ 244 mil na compra, sem
licitação, de 875 exemplares de uma obra que não constava da lista de
recomendações do MEC, ao preço unitário de R$ 279, quando o preço real,
constatado pela Corregedoria-Geral da União (CGU), era de R$ 91,20.
A portaria que declarou a inexigibilidade da licitação foi expedida
em 29/9/2004 e, em 7/10 do mesmo ano, o pagamento foi autorizado. Os
livros foram recebidos em 29/11, e a Secretaria tomou providências para a
realização de aditivo de 25% do valor do contrato, também sem licitação
ou justificativa. Todas as obras, quando da auditoria realizada pela
CGU, encontravam-se no almoxarifado da Secretaria de Educação.
Segundo a denúncia, a empresa contratada ilegalmente era de
propriedade de outros dois denunciados, cujos inquéritos foram
desmembrados devido ao fato de que a ex-secretária, como deputada
federal, tem direito a foro por prerrogativa de função junto ao STF.
A compra, ressaltou o relator, não incluiu nenhuma justificativa
técnica ou motivação para a opção por aquele livro em detrimento de
outras obras mais baratas e com reputação reconhecida pelo MEC. “O livro
estava na primeira edição, e sua aquisição decorreu, segundo perícia
realizada pela Polícia Federal, de decisão administrativa sem data e não
alicerçada na qualidade técnica da obra", afirmou.
Apesar da discrepância de preços, a secretária, ainda segundo a
denúncia, informou à Procuradoria-Geral do Estado, a fim de obter
parecer favorável à compra, que o custo dos exemplares estaria em média
20% mais baixo que o praticado no mercado nacional. “Isso contraria a
arguição da defesa de que, à época, era impossível a pesquisa de
mercado, pois a obra somente poderia ser fornecida por uma única
empresa”, assinalou o relator.
“Se a pesquisa de preços era impossível, em virtude da exclusividade
do fornecedor, e não foi realizada, como a indiciada pôde afirmar que os
valores eram menores?”, indagou o ministro. Para ele, essa aparente
contradição, a ser examinada na instrução processual, “basta para
sinalizar, nesta fase, o dolo, elemento subjetivo do tipo indispensável
para a configuração, em tese, dos crimes imputados”.
O relator lembrou, ainda, que as alegações de superfaturamento e
desvio de dinheiro público em benefício da empresa fornecedora estão
amparadas em auditorias realizadas pela Controladoria-Geral da União,
por acórdão do Tribunal de Contas da União e por laudo da Polícia
Federal.
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