O parcelamento da dívida não é um
direito potestativo do devedor. Apesar disso, o artigo 745-A do Código
de Processo Civil (CPC), introduzido pela Lei 11.382/06, possibilitou
que, na fase de cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias após o
reconhecimento do débito, o devedor requeira o parcelamento do valor em
até seis vezes mensais, contanto que faça um depósito prévio de 30% do
valor da dívida.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial
interposto pelo condomínio de um edifício, localizado no Rio de Janeiro.
O
condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais contra uma
empresa comercial. O juiz de primeiro grau julgou o pedido procedente e
intimou a empresa para efetuar o pagamento devido, em até 15 dias. Caso
não o fizesse, deveria pagar o valor acrescido de multa de 10%, além de
verba honorária.
Sem multa e honorários
Dentro
do prazo, a empresa fez o depósito mencionado e pediu ao juiz que o
restante pudesse ser pago (com o acréscimo de correção monetária e
juros) em seis vezes mensais, subtraídos os valores da multa e dos
honorários advocatícios.
O condomínio discordou do pedido
de parcelamento. Por isso, solicitou ao juiz a expedição de mandado de
pagamento e a penhora do imóvel como garantia. O magistrado determinou a
expedição do mandado e intimou a empresa para se manifestar a respeito
dos depósitos pendentes.
Diante da demora do juiz para
apreciar o pedido de parcelamento, a sociedade apresentou embargos de
declaração, alegando a omissão do magistrado. O pedido foi reiterado por
duas vezes. Após o pagamento da última parcela, não tendo o juiz se
manifestado até o momento, requereu a extinção da execução.
Ao
julgar os embargos de declaração, o magistrado autorizou o
parcelamento. Ele verificou que a empresa fez o pedido e efetuou o
depósito de parte do valor dentro do prazo, conforme previsto no artigo
745-A do CPC. Por isso, afastou a aplicação da multa e também o
pagamento de honorários.
Reforma parcial
Para
que a sentença fosse reformada, o condomínio recorreu ao tribunal de
segunda instância, que acolheu parcialmente o recurso, apenas para
determinar que a empresa pagasse R$ 4 mil de verba honorária.
Ainda
não satisfeito, interpôs recurso especial no STJ, no qual alegou
omissão e ausência de fundamentação quanto à inaplicabilidade de normas
de execução de título extrajudicial ao caso. Sustentou que o credor não
pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida e
também que o pagamento de parte do débito enseja a multa.
Pediu
que o processo fosse enviado ao contador judicial para apuração da
diferença entre o valor inicial da dívida e o que foi depositado e,
ainda, a determinação da penhora da unidade condominial para garantia da
execução.
Abreviar o processo
O relator do
recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a Lei
11.382 alterou as regras do processo de execução de título extrajudicial
e concedeu ao devedor o direito de parcelar o débito em execução, desde
que preenchidos os requisitos do artigo 745-A do CPC.
Segundo
o ministro, o artigo 475-R do CPC, introduzido pela Lei 11.232/05,
prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de
execução de título extrajudicial “naquilo que não contrariar o
regramento do cumprimento de sentença”.
Em seu
entendimento, além de abreviar o processo, a intenção do legislador foi
estimular o pagamento espontâneo da dívida, evitando custos e desgastes
desnecessários, ou seja, a medida contribui para a efetividade da
prestação jurisdicional e também para os interesses das partes.
“A
medida processual atende simultaneamente ao direito do credor à
satisfação mais célere de seu crédito e ao direito do devedor a que a
execução se lhe faça da forma menos gravosa”, afirmou o relator.
Ouvir o credor
Entretanto,
ele enfatizou que o magistrado deve ouvir o credor – o qual pode
impugnar a solicitação de parcelamento, desde que apresente motivo justo
e relevante, de forma fundamentada –, porque o devedor pode utilizar a
prerrogativa de má-fé.
Ele explicou que, quando o juiz
permite o parcelamento da dívida, afasta a incidência da multa, uma vez
que o depósito de 30% do valor demonstra o cumprimento espontâneo da
obrigação. Quando nega o pedido, sendo caracterizado o inadimplemento da
obrigação, a multa é aplicada e a execução prossegue pelo valor
remanescente.
Embora a Corte Especial tenha firmado
entendimento de que os honorários advocatícios não são devidos se, na
execução da sentença, o devedor cumprir espontaneamente a obrigação no
prazo legal, a determinação da segunda instância quanto ao pagamento da
verba não pôde ser afastada por meio de recurso exclusivo do credor.
Fonte: STJ
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