O
Governo Federal anuncia o início dos estudos para implementar a
unificação das contribuições do PIS e da COFINS. Espera-se que a medida
venha reduzir e simplificar as numerosas regras que atualmente regulam
as duas contribuições e geram inúmeras exceções e tratamentos
casuísticos.
A última Coletânea da Legislação das Contribuições
para o PIS/Pasep e COFINS (Versão 43 - atualizada até 23 de março de
2012) possui 1.246 páginas contendo: 9 leis complementares, 64 leis
ordinárias, 2 Medidas Provisórias, 76 decretos, 3 portarias conjuntas
PGFN/SRF, 1 portaria interministerial, 1 portaria conjunta MCT/MDIC/MF, 1
portaria SECEX, 4 portarias MF, 3 portarias RFB, 4 portarias conjuntas
RFB/SECEX, 1 portaria MF, 56 Instruções Normativas SRF, 32 Instruções
Normativas RFB, 1 Ato Declaratório Normativo, 3 Atos Declaratórios, 2
Atos Declaratórios SRF, 24 Atos Declaratórios Interpretativos SRF, e 12
Atos Declaratórios Interpretativos RFB, além da necessária referência a
Constituição Federal.
Grande parte dessas normas surgiu a partir da adoção
do regime da não cumulatividade, que durante muito tempo foi o anseio
dos contribuintes e quando implantado, implicou em majoração da carga
tributária pela adoção de alíquotas mais altas. Desde então, sucessivos
setores vem pleiteando seu retorno ao regime cumulativo, vez que a
restrição aos créditos e a majoração da alíquota tornaram essas
contribuições sociais mais onerosas em relação às suas atividades.
Pela simples listagem das normas que regulam as
contribuições, percebe-se a dificuldade em que se encontram os
contribuintes para assegurar o fiel cumprimento de suas obrigações, bem
como da absoluta necessidade de tornar a legislação mais enxuta e menos
complexa.
A simplificação do sistema tributário é uma das
bandeiras da sociedade brasileira que, apesar das repetidas frustrações
com promessas não cumpridas, sofreu o desgaste do discurso mas não
perdeu a sua essência e a sua atualidade.
Assim, mesmo inserida na política de realizar uma
reforma tributária fatiada, a unificação das duas contribuições tem
grande potencial para reduzir inúmeros questionamentos, como é o caso
daqueles relativos aos créditos permitidos aos contribuintes, os quais a
Receita Federal do Brasil tem hesitado em reconhecer, mesmo quando as
decisões judiciais sinalizam favoravelmente.
Só recentemente o Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais - CARF vem reconhecendo a impossibilidade de aplicar as mesmas
regras do IPI para caracterizar os insumos passíveis de gerar créditos
de PIS e COFINS, o que ainda infelizmente não é acatado pela
Fiscalização.
Também o Poder Judiciário, após longa e ainda não
definitiva apreciação, vem reconhecendo que o critério que se mostra
coerente com a noção de receita, para adequação a base econômica do
PIS/COFINS, é o adotado pela legislação do imposto de renda.
Vários outros questionamentos ainda sob a apreciação
do Poder Judiciário, como é o caso do direito à exclusão do ICMS da base
de cálculo das referidas contribuições, que repousa no Supremo Tribunal
Federal desde 1998, a espera de uma decisão é a prova mais evidente que
o fervor normativo é antes causa do que solução do problema.
Segundo noticiado, a resistência em acelerar o
processo de unificação do PIS/COFINS seria o risco de multiplicar as
hipóteses de aproveitamento de créditos, o que reduziria a arrecadação. É
de se observar, entretanto, que os créditos decorrem exclusivamente da
própria incidência dos tributos nas fases anteriores de circulação e o
seu reconhecimento tem por objetivo evitar a tributação cumulativa que
impacta negativamente sobre as cadeias mais longas e sobre os setores
mais complexos da atividade econômica.
Espera-se que a solução que venha a ser adotada não
implique em mais uma majoração da carga tributária e o surgimento de um
novo leviatã legislativo.
Autor: Guillermo Grau
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