AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE. RELAÇÃO SOCIOAFETIVA
DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE NA PERFILHAÇÃO. A prova pericial
produzida nos autos não deixa dúvidas de que o autor não é o pai biológico da
menor, ante o resultado do exame de DNA. Ressalte-se, contudo, que a conclusão da
prova pericial não surpreendeu as partes, porquanto, já na contestação, a
representante legal da menor afirmou que o autor não era o pai biológico da
menor, pois nunca teve com ele qualquer relacionamento íntimo, além de amizade.
Afirmou, ainda, que o réu, espontaneamente, em razão dos fortes laços de
amizade, quis assumir a paternidade da menor, logo após o seu nascimento, tendo
em vista o abandono do pai biológico. Restou inconteste nos autos a amizade de
longa data entre o autor e a representante legal da menor. Por outro lado, a
maioria das testemunhas ouvidas em Juízo, não conhecia a existência de um
relacionamento amoroso entre os dois. Nem mesmo o autor foi capaz de lembrar o
período em que supostamente manteve uma relação afetiva com a representante
legal da menor, além da amizade. Assim, cinge-se o recurso quanto ao
reconhecimento da paternidade sócioafetiva estabelecida entre o autor e a
menor. Alegou-se que o autor tinha ciência de que não era o pai da menor e,
ainda assim, procedeu ao registro, perfilhando conscientemente o filho de
outrem, ato de vontade que é irrevogável. A prova dos autos denota que o autor
por ato de liberalidade e mesmo sabendo que a menor não era sua filha,
registrou a infante, lhe deu moradia por um período, contribuiu para as suas
despesas médicas, escola e tudo o mais que cerca o dever alimentar. Assim, não
se evidencia qualquer vício de vontade que fizessem o autor acreditar que a
menor fosse sua filha e que esta seria a motivação para o registro da criança.
Daí se conclui que a propositura desta demanda teve por fundamento apenas o
desentendimento do autor com a mãe da menor, abalando a relação de amizade,
fato que não pode prejudicar a relação de paternidade socioafetiva construída
entre o autor e a menor. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Precedente Citados : STJ REsp 1259460/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012. TJRJAC 0003111.88.2008.8.19.0007, Rel. Des. HenriqueAndrade Figueira, julgada em 30/05/2012.
0014670-50.2010.8.19.0208 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - NONA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. ROBERTO DE ABREU E SILVA - Julg: 30/10/2012
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