FAMÍLIA - ADOÇÃO PÓSTUMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA -
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VONTADE DA FALECIDA EM ADOTAR - REQUISITO
ESSENCIAL PARA O RECONHECIMENTO DA ADOÇÃO APÓS O FALECIMENTO DA ADOTANTE -
ARTIGO 42, § 6º, DO ECA - MANUTENÇÃO DO DECISUM.
1. Trata-se de recurso de
apelação interposto nos autos de adoção póstuma, na qual a sentença julgou
improcedente o pedido, ao fundamento de que não restou comprovada nos autos a
intenção da falecida em adotar a autora. 2. Pela lei, a adoção póstuma pode ser
deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, venha a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença (art. 42, § 6º,
do ECA). 3. No entanto, a jurisprudência tem abrandado o rigor da lei para
admitir a possibilidade da adoção póstuma, ainda que inexistente o procedimento
próprio, quando o falecido deixou inequivocamente comprovada sua vontade. 4.
Consoante os elementos coligidos aos autos, não há que se negar a existência de
laços afetivos entre a autora e a sra. Dalila. 5. Entretanto, em situação em
que restou demonstrado algum vínculo afetivo entre adotando e adotante, mas não
se verificou a intenção clara de adotar, como é o caso dos autos, a adoção
póstuma já não se revela cabível, eis que a prova inequívoca da vontade do
falecido em adotar é requisito essencial para o reconhecimento da adoção
póstuma. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Precedente Citado : TJRJ AI 0039293-26.2010.8.19.0000, Rel. Des. Camilo R. Ruliere, julgado em31/05/2011 e AC 0013528-97.2008.8.19.0202, Rel.Des. Ricardo Rodrigues Cardozo, julgada em 03/03/2009.
0011817-17.2010.8.19.0031 - APELACAO CIVEL
MARICA - QUARTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julg: 15/08/2012
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