Civil. Família. Anulação de casamento. Alegação de erro
essencial quanto à pessoa. Pretensão de invalidação do ato jurídico e exclusão
do cônjuge varão da meação de bens. Sentença de improcedência. Apelação da
parte autora. Agravo retido. Não conhecimento do mesmo por ausente a reiteração
de sua apreciação em razões recursais. Inteligência do artigo 523, §1º do
CPC.Hipóteses descritas nos incisos do artigo 1.557 do CC/02 referentes à
configuração de erro essencial às quais os fatos narrados na inicial não se
subsumem.Mudança de comportamento após as núpcias que não se revela motivo
hábil a configurar vício de consentimento e erro essencial. Erro que deve se
revestir de gravidade de molde a demonstrar a insuportabilidade da vida em
comum. Precedente desta Corte.Alegação de cometimento de falsificações pelo
recorrido que carecem de comprovação. Fatos, contudo, desinfluentes para o
acolhimento da pretensão inicial. Narrativa dos autos que implicam no
reconhecimento da impossibilidade de manutenção do vínculo conjugal entre as
partes e a ausência de conjunção de esforços para a constituição de uma vida em
comum e que autorizam o rompimento do vínculo pelo divórcio. Honorários de
sucumbência que foram fixados em consonância com o artigo 20, §4º do CPC, não
merecendo reparos. Consectários incidentes sobre esta verba que fluem a contar
do julgado que a fixou. Desprovimento do recurso e manutenção da sentença.
Precedente Citado : TJRJ AC 0000047.81.2003.8.19.0060, Rel. Des. Roberto de Abreu Silva, julgadaem 18/12/2007.
0003789-17.2010.8.19.0207 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - SEXTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. PEDRO FREIRE RAGUENET - Julg: 09/05/2012
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