Agravo interno em agravo de instrumento. Divórcio judicial.
Cautelar. Seqüestro de bens do casal. Indícios de dilapidação do patrimônio.
Periculum in mora e fumus boni iuris. A medida cautelar de seqüestro de bens do
casal, requerida com fundamento legal no artigo 822, III, do CPC, tem por
finalidade evitar a dilapidação do patrimônio do par nas ações de separação
judicial e de anulação de casamento, caso seja constatado que um dos cônjuges
está dissipando os bens. Certo é que a medida cautelar ajuizada pela ora
agravada tem por objetivo resguardar os bens e direitos que serão futuramente
partilhados em divórcio judicial que se processa naquele mesmo Juízo. De outra
banda, ao contrário do defendido pelo agravante, o sequestro da verba em suas
aplicações financeiras não lhe acarretará qualquer prejuízo, visando tão
somente resguardar eventual direito da agravada sobre tais valores, bem como
sobre o veículo e demais bens móveis do casal. Tanto é que a quantia
sequestrada corresponde a cinquenta por cento do saldo de provisão matemática,
conforme esclarecido pela própria instituição financeira através de ofício.
Ressalte-se, ainda, que as aplicações financeiras do casal (poupança e renda
fixa) totalizavam em 2008 aproximados R$ 413.000,00, tendo sido detectada no
ano de 2009 uma transferência bancária para o fundo de previdência privada
(BrasilPrev) de propriedade do agravante no aporte de R$ 294.500,00, o que
levou o juízo de primeiro grau a determinar o bloqueio no saldo do BrasilPrev.
Assim, resta claro o perigo da demora no caso em exame, pressuposto de toda e
qualquer medida cautelar, juntamente com a aparência do bom direito. Nessas
circunstâncias, outra não poderia ter sido a decisão. Manutenção da decisão.
Recurso a que se nega provimento.
Precedente Citado : TJRJ AI 0033831-54.2011.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgado em 12/07/2011 e AI 0052726.97.2010.8.19.0000,Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em 26/01/2011.
0055409-73.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 13/11/2012
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