12 de junho de 2013

DIVORCIO CONTENCIOSO DILAPIDACAO DE PATRIMONIO PERICULUM IN MORA SEQUESTRO DE BENS DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR




Agravo interno em agravo de instrumento. Divórcio judicial. Cautelar. Seqüestro de bens do casal. Indícios de dilapidação do patrimônio. Periculum in mora e fumus boni iuris. A medida cautelar de seqüestro de bens do casal, requerida com fundamento legal no artigo 822, III, do CPC, tem por finalidade evitar a dilapidação do patrimônio do par nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, caso seja constatado que um dos cônjuges está dissipando os bens. Certo é que a medida cautelar ajuizada pela ora agravada tem por objetivo resguardar os bens e direitos que serão futuramente partilhados em divórcio judicial que se processa naquele mesmo Juízo. De outra banda, ao contrário do defendido pelo agravante, o sequestro da verba em suas aplicações financeiras não lhe acarretará qualquer prejuízo, visando tão somente resguardar eventual direito da agravada sobre tais valores, bem como sobre o veículo e demais bens móveis do casal. Tanto é que a quantia sequestrada corresponde a cinquenta por cento do saldo de provisão matemática, conforme esclarecido pela própria instituição financeira através de ofício. Ressalte-se, ainda, que as aplicações financeiras do casal (poupança e renda fixa) totalizavam em 2008 aproximados R$ 413.000,00, tendo sido detectada no ano de 2009 uma transferência bancária para o fundo de previdência privada (BrasilPrev) de propriedade do agravante no aporte de R$ 294.500,00, o que levou o juízo de primeiro grau a determinar o bloqueio no saldo do BrasilPrev. Assim, resta claro o perigo da demora no caso em exame, pressuposto de toda e qualquer medida cautelar, juntamente com a aparência do bom direito. Nessas circunstâncias, outra não poderia ter sido a decisão. Manutenção da decisão. Recurso a que se nega provimento.

 Precedente Citado : TJRJ AI 0033831-54.2011.8.19.0000, Rel. Des. Luiz Fernando de Carvalho, julgado em 12/07/2011 e AI 0052726.97.2010.8.19.0000,Rel. Des. Benedicto Abicair, julgado em 26/01/2011.
0055409-73.2011.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julg: 13/11/2012

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