Por decisão da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), um professor belo-horizontino vai ser indenizado em R$ 5
mil pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (SINPRO-MG)
por ter tido alguns pedidos negados, em uma ação trabalhista defendida
por advogado da entidade, devido à ausência de comprovação dos fatos
alegados.
G.M.C.M. contratou a assistência jurídica do SINPRO, do qual é
associado, para pleitear uma indenização trabalhista do Instituto J.
Andrade, onde havia trabalhado como coordenador de curso. Contudo, o
advogado que assumiu a causa se esqueceu de anexar documentos
indispensáveis aos autos, o que, segundo o cliente, prejudicou-o, pois
ele teve vários de seus pedidos indeferidos.
O professor afirma que tentou uma solução pela via administrativa,
mas nunca obteve resposta. Na ação ajuizada contra a entidade em
fevereiro de 2010, ele reivindicou reparação pelos danos morais e
indenização por danos materiais no valor requerido ao seu antigo
empregador e negado pela justiça do trabalho, quantia que ele teria
deixado de receber por culpa de seu defensor.
O SINPRO alegou, primeiramente, que o caso deveria ser julgado pela
justiça do trabalho, e não pela justiça comum, e acrescentou que os
direitos que o professor afirmava ter não estariam garantidos, mesmo se
ele tivesse juntado todos os documentos exigidos. O sindicato também
ressaltou que o advogado contratado levou a demanda até o fim, obtendo
ganho de causa para o professor, e sustentou que o fato de ter algumas
solicitações recusadas não era suficiente para submeter G. a situações
vexatórias ou constrangedoras nem atentava contra sua honra.
Em agosto de 2012, a juíza Simonne Andréia Silva, da 23ª Vara Cível
de Belo Horizonte, considerando que o professor se viu frustrado e não
teve resposta quando tentou contatar o sindicato, avaliou que a situação
trouxe a G. aborrecimentos desnecessários, sofrimento e angústia.
Esclarecendo que, por se tratar de uma prestação de serviços por parte
do sindicato, o feito não poderia ser decidido pela justiça do trabalho,
ela julgou a ação parcialmente procedente, fixando a indenização por
danos morais em R$ 2,5 mil.
Nem o professor nem o sindicato ficaram satisfeitos com a decisão. G.
apelou da sentença por considerar a quantia determinada muito baixa e o
SINPRO, questionando a suposta má prestação de serviços, pediu que
todos os pedidos do associado fossem negados.
O recurso foi apreciado pelo desembargador Nilo Lacerda, que entendeu
haver, de fato, negligência na atuação do advogado, o qual, ao se
esquecer de juntar aos autos cópia de documentos importantes, “não
empregou todos os meios necessários para obter o melhor resultado, como
era esperado”. O relator acrescentou que as probabilidades de G. ver seu
direito reconhecido não eram mera expectativa, mas certeza, já que
convencionalmente, na justiça trabalhista, “bastaria comprovar a
existência da previsão na convenção coletiva”.
O magistrado, então, aumentou a indenização para R$ 5 mil, sendo
seguido pelo desembargador Saldanha da Fonseca. Ficou vencido o revisor,
desembargador Alvimar de Ávila, que votou pela manutenção de
indenização inicialmente estipulada.
Veja o andamento do processo ou consulte a decisão.
Assessoria de Comunicação Institucional – Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
Tel.: (31) 3299-4622
ascom.raja@tjmg.jus.br
Processo: 0680545-50.2010.8.13.0024
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