A.C. afirma nos autos
que a funcionária ligou para a TIM e, fazendo-se passar pela cliente,
alterou o plano de telefonia desta sem o seu consentimento. Ela buscou a
Justiça pedindo indenização por danos morais.
A TIM alega que não
houve a comprovação dos danos morais, mas o juiz da 2ª Vara Cível da
comarca de Sete Lagoas, Geraldo David Camargo, julgou procedente o
pedido. A empresa recorreu da decisão, e novamente o pedido da
consumidora foi acolhido, pois o TJMG condenou a empresa ao pagamento
dos danos morais.
O relator do recurso,
Veiga de Oliveira, entendeu, a partir da teoria do risco administrativo,
que a empresa tem responsabilidade. “Segundo essa teoria, aquele que,
através de sua atividade, cria um risco de dano para terceiros, deve ser
obrigado a repará-lo, ainda que sua atividade e seu comportamento sejam
isentos de culpa.”
E continua:
“examina-se a situação e, se for verificada, objetivamente, a relação de
causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano experimentado
pela vítima, esta tem o direito de ser indenizada por aquele”.
Os desembargadores Mariângela Meyer e Paulo Roberto Pereira da Silva acompanharam o voto do relator.
Veja o acórdão.
Acompanhe a movimentação processual.
Processo: 1.0672.12.001961-3/001
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