O cometimento de falta grave pelo preso
determina o reinício da contagem de tempo para a concessão de
benefícios. A perda dos dias remidos também é permitida, mas não pode
ser total. O entendimento, firmado pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), foi aplicado em julgamento da Sexta Turma do
STJ para dar provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo.
Em 2007, o juiz de primeira instância
reconheceu a prática de falta grave de um preso de São Paulo e declarou a
perda total dos dias remidos, ou a remir, além do reinício da contagem
de tempo para fins de progressão de regime do apenado. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), entretanto, ao apreciar agravo em execução
da defesa, cassou todos os efeitos da decisão.
Jurisprudência e lei
O
Ministério Público entrou com recurso especial no STJ. Ao apreciar o
processo, o relator, ministro Og Fernandes, deu parcial provimento ao
pedido para restabelecer a sentença originária, mas apenas em relação à
perda total dos dias remidos, pois assim disciplinava a Lei de Execução
Penal (Lei 7.210/84) em seu artigo 127.
Em relação à recontagem
do tempo para fins de progressão do regime, era entendimento da Sexta
Turma, na época em que o recurso foi apreciado, que falta grave não
interrompia o prazo para concessão de benefícios.
Em março de
2012, entretanto, o tema foi apreciado pela Terceira Seção do STJ, que
uniformizou o entendimento da Quinta e da Sexta Turma, no sentido de que
a prática de falta grave representa marco interruptivo para obtenção de
progressão de regime. Além disso, um ano antes, em 2011, o artigo 127
da Lei de Execução Penal também foi alterado, limitando a perda dos dias
remidos a um terço.
Agravo provido
Ao
analisar o agravo regimental do Ministério Público, o ministro Og
Fernandes entendeu ser devida a adequação da decisão às alterações
jurisprudenciais e legais. Foi determinada, então, a interrupção da
contagem do prazo para fins de progressão de regime.
Também foi
concedido habeas corpus de ofício para que o juízo da execução proceda à
nova análise da perda dos dias remidos, pois, no cálculo, poderá
considerar "a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências
do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão",
respeitando o limite de um terço dos dias remidos.
A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.
REsp 1214189
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