A Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) rejeitou recurso especial interposto pela Terranossa
Construção e Transporte Ltda. contra a Petrobras – Petroleo Brasileiro
S/A. A construtora pedia indenização de quase R$ 8 milhões por danos
materiais e morais gerados pelo rompimento de contrato, firmado em 1994,
para a execução de serviços de terraplanagem, revestimento primário,
obras de arte e serviços de abertura e conservação de estradas em
diversos municípios dos estados do Espírito Santo e Bahia.
Segundo
a construtora, após a edição do Plano Real, a Petrobras deixou de
reajustar o contrato pelos índices setoriais publicados pela Fundação
Getúlio Vargas, conforme previamente pactuado, e passou a efetuar o
pagamento dos valores nominais da proposta, corrigidos apenas pela URV.
Alegou
que a dificuldade financeira provocada pela defasagem dos valores
recebidos prejudicou o cumprimento da sua parte no contrato e o
pagamento aos fornecedores, o que gerou a rescisão por iniciativa da
contratante. Sustentou ainda que, como apenas 30,98% do contrato foram
efetivamente cumpridos, ela faria jus ao faturamento bruto relativo ao
restante não concluído, no valor de R$ 7.951.311,18.
Os pedidos
foram julgados improcedentes pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de
São Mateus, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Espírito
Santo, que entendeu que o advento do Plano Real impôs o reajustamento
dos contratos somente 12 meses após sua edição, o que impossibilitou
qualquer reajuste nas condições e prazos avençados contratualmente.
Segundo
o tribunal estadual, esse período de congelamento não significava
violação ao negócio jurídico, mas apenas postergava o reajuste devido
para data futura.
Recurso
Em recurso ao
STJ, a construtora sustentou que, havendo regras estabelecidas
contratualmente sobre como seriam pagos os serviços e sobre os
respectivos reajustes por índices setoriais específicos, "não pode uma
lei prever, posteriormente, que tais condições não mais valem e que, daí
por diante, os valores seriam convertidos para outro índice, o qual
ficaria congelado por um ano".
No recurso especial, a empresa
afirmou que houve violação ao ato jurídico perfeito e requereu a
aplicação do parágrafo 2º do artigo 15 da Lei 8.880/94, que contemplou
exceção à regra geral e permitiu que continuassem valendo disposições
contratuais relativas aos reajustes por índices setoriais.
Segundo
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a jurisprudência do STJ é
tranquila no sentido de que as normas que alteram o padrão monetário e
estabelecem os critérios para a conversão de valores em face dessa
alteração, por serem de ordem pública, aplicam-se de imediato aos
contratos em execução.
Citando vários precedentes, o relator
reiterou em seu voto que a norma de ordem pública que modifica o padrão
monetário tem incidência imediata, alcançando, inclusive, relações
jurídicas estabelecidas antes da sua edição.
No mesmo sentido,
ressaltou o relator, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também
é pacífica ao entender que o direito adquirido e o ato jurídico
perfeito não são infensos a normas que alteram o padrão monetário da
moeda, como é o caso da Lei 8.880, que instituiu a Unidade Real de Valor
(URV).
Quanto aos pagamentos realizados pela Petrobras terem ou
não respeitado o que prescrevia o contrato e o artigo 15, parágrafo 2º,
da Lei 8.880, o relator afirmou em seu voto que essa análise exigiria o
reexame de cláusulas contratuais e de provas, o que não é permitido
pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
Além disso, concluiu o relator, o
juízo de primeiro grau afirmou que os reajustes não ocorreram em
desarmonia com o pactuado, mas foram afetados por dedução das multas
impostas pela Petrobras em razão de diversas falhas contratuais,
decorrentes das dificuldades financeiras que a empresa Terranossa já
apresentava desde a feitura do contrato.
Acompanhando o voto do relator, a Turma decidiu pelo não conhecimento do recurso especial.
REsp 774301
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