A Juíza de Direito Marilei Lacerda Menna, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Porto Alegre, determinou um prazo de 60 dias para que o Estado comprove que as escolas estaduais de Porto Alegre possuem Planos de Prevenção contra Incêndio (PPCI), entre outras determinações. A decisão é desta quarta-feira (12/6).
É possível
a prorrogação do prazo, somente na hipótese de ser indispensável para o
cumprimento da liminar, desde que comprovadas as medidas que já foram
tomadas em cada escola estadual do Município, através de relatório
fundamentado. Interpretar de forma diversa atentaria contra as normas e os princípios que regem o nosso ordenamento jurídico, registrou a magistrada.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra o Estado do RS informando que desde 2005 há investigação quanto a infração da ordem urbanística em razão da ausência de PPCI nas escolas públicas estaduais de Porto Alegre. Destacou a demora do Estado em regularizar as escolas que apresentam risco de incêndio na estrutura.
Na ação, o MP pede que o Estado apresente em 48 horas listagem com nome e endereço de todas as escolas da rede pública estadual localizadas no Município de Porto Alegre, bem como as que possuem Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros.
Também pediu a apresentação, em um prazo de 10 dias, da comprovação da estabilidade estrutural de todos os prédios das escolas estaduais localizadas em Porto Alegre e de laudo elaborado por profissional, com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica. Além da efetiva implementação dos equipamentos obrigatórios de prevenção e proteção contra incêndio em todos os prédios das escolas estaduais localizadas no Município de Porto Alegre, cujo Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio expedido pelo Corpo de Bombeiros não for juntado aos autos.
O Ministério Público postulou ainda que, neste período de 10 dias, somente seja permitida a freqüência de alunos nas escolas onde haja todas as condições de segurança de prevenção contra incêndios, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.
O estado afirmou que a ausência de planos de prevenção contra incêndio em algumas escolas estaduais da Capital é uma realidade que vem de longa data. Informou ainda que as escolas em geral, nos termos do Código de Proteção contra Incêndio de POA, são classificadas como de pequeno grau de risco de incêndio, logo a ocorrência de um sinistro é muito pequena.
Argumentou que a
interdição de todas as escolas que não estejam regulares se mostra
desnecessária e desproporcional, impondo à comunidade escolar ônus
inaceitável, visto que estão em pleno ano letivo.
DecisãoNa decisão, a magistrada concede, em parte, o pedido liminar do Ministério Público.
Segundo a Juíza Marilei Lacerda Menna, o prazo postulado é evidentemente insuficiente para que o Estado cumpra qualquer medida. Além disso, o mesmo está tomando as providências necessárias para a implementação do Plano de Prevenção Contra Incêndio nas escolas estaduais no Município, conforme os documentos apresentados no processo.
A magistrada ressaltou ainda que os laudos estruturais das escolas não foram objeto de monitoramento quando das investigações do MP, inexistindo, ainda, indicação de problema relevante que comprove a exigência de providências judiciais em sede de liminar.
Sobre o pedido de interdição das escolas, a magistrada afirmou que é impossível quantificar o dano que seria causado com o acolhimento deste pedido na vida dos alunos, familiares, professores e na comunidade. Qualquer decisão neste sentido seria inexequível, ensejadora de um caos social, pois não há como garantir a continuidade do serviço público essencial de educação em outros locais seguros, que detenham as condições técnicas exigidas, notadamente com fácil acesso ao transporte público, como pretende o Ministério Público.
Dessa forma, ficou determinado pela Juíza que o Estado deve, sob pena de multa diária de R$ 1 mil:
a) apresentar, no prazo da contestação, documentos que comprovem quais escolas possuem o alvará emitido pelo Corpo de Bombeiros
b) comprovar, no prazo de 60 dias, a aprovação dos Planos de Prevenção contra Incêndio (PPCI) aprovados para as escolas que ainda não o possuem, de acordo com a listagem apresentada
c) comprovar, no prazo de 60 dias, a aplicação de medidas mínimas de proteção contra incêndio, como a instalação de extintores de incêndio em conformidade com os PPCIs aprovados para as escolas; sinalização de saídas, iluminação de emergência e adequação das rotas de fuga para aquelas escolas em que tal medida é obrigatória, de acordo com os PPCIs aprovados.
Foi determinado o envio do ofício com a decisão para o Secretário da Educação do RS, para que tome ciência da decisão e providencie o cumprimento. O MP tem o prazo de cinco dias para comprovar o encaminhamento do ofício.
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