Os magistrados entenderam que o pedido de ingresso no processo deve ser feito ao Juízo de 1° Grau, demonstrando seu interesse de nele atuar como assistente ou litisconsorte de uma das partes.
Na mesma sessão, realizada na tarde desta quinta-feira (13/6), os magistrados da 22ª Câmara Cível também negaram o recurso interposto pelo Município de Porto Alegre, questionando decisão do Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, de 19/4.
Caso
A AGAPAN questionava a decisão da 22ª Câmara Cível do TJRS, que revogou a suspensão do corte de vegetais na Avenida Beira Rio, na Capital, autorizando o corte imediato. Afirmou que não foi apreciada a questão relativa à supremacia do desenvolvimento econômico e social em detrimento da proteção ao meio ambiente e requereu o esclarecimento dos votos que embasaram a decisão.
O relator, Desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, entendeu que os embargos declaratórios não merecem conhecimento. Verifica-se que não há qualquer prova sobre o deferimento do pedido de ingresso na lide da ora embargante, AGAPAN, como assistente litisconsorcial na Ação Civil Pública ajuizada, o que exige prévia observância às regras procedimentais previstas nos artigos 54 e 51 do CPC.
Os Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza e Eduardo Kraemer acompanharam o voto do relator.
Recurso intempestivo
Os magistrados da 22ª Câmara Cível negaram provimento ao agravo interposto pelo Município de Porto Alegre.
O recurso foi considerado intempestivo pelo relator, por entender que ingressou fora do prazo recursal. O Desembargador Duro destacou que o Município tomou ciência da decisão antes da juntada do mandado. Dessa forma, havendo ciência inequívoca da decisão ora agravada em 19/4, iniciou-se o prazo recursal em 22/4 (segunda-feira), sendo protocolado o recurso em 14/05, um dia após o decurso do prazo recursal, quando já esgotado.
O voto foi acompanhado pelos Desembargadores Maria Isabel de Azevedo Souza e Eduardo Kraemer.
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