O juiz de direito em substituição legal na 10ª Vara Cível de
Natal, José Undário Andrade, determinou que a ASL Assistência à Saúde
Ltda (Amil/Medmais) autorize e custeie a internação de uma cliente que
está com 38 semanas de gravidez, assim como a realização do parto, sob
pena de multa diária no valor de R$ 2 mil.
A autora alegou nos autos que firmou contrato de prestação de
serviços médico-hospitalares com a Amil/Medmais em 6 de agosto de 2012,
tratando-se de um plano empresarial que tem a autora como titular e seus
dois filhos como dependentes.
Ela informou que está grávida de 38 semanas e, ao sentir fortes
cólicas, foi constatado que seu feto está enlaçado e sua pressão alta,
razão pela qual foi encaminhada, com urgência, para a realização do
parto.
Denunciou que o plano de saúde negou a autorização para internação
sob alegação de carência, e assim, postulou concessão de liminar para
que Amil/Medmais autorize e custeie a internação da autora no Hospital
Papi, bem como tudo o que for necessário à realização do parto.
Para o magistrado, a negativa de autorização para realização de
procedimento cirúrgico a uma mulher grávida, com quadro de hipertensão e
expressa indicação médica de procedimento em caráter de urgência,
reflete a insensibilidade e o descaso da empresa que, à distância,
administra a possibilidade de atendimento, ignorando a necessidade
indicada por profissional da área médica.
A situação narrada nos autos, pelo que se apreende da guia de
internação anexada ao processo, enquadra-se na situação de urgência, com
risco de lesões irreparáveis à paciente e ao feto, dada a possibilidade
de agravar-se o quadro de saúde desta.
Ele destacou, ainda, a previsão legal estampada no art. 35-C, inciso
II da Lei 9656/1998, que obriga a cobertura do atendimento nos casos de
urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de
complicações no processo gestacional.
(Processo nº.0123420-56.2013.8.20.0001)
Fonte: TJRN
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