A municipalidade, em apelação, alegou caso fortuito, já que o evento teria acontecido não por imperícia ou imprudência do motorista, mas sim em razão da quebra da barra de direção, com perda do controle da van, que, após rodar na estrada, capotou e foi parar sobre a vala que divide as pistas.
O relator do recurso, desembargador João Henrique Blasi, disse que o ente municipal deve indenizar danos a particulares na prestação dos seus serviços. Para isso, completou, basta a comprovação do prejuízo e a relação causal, sem necessidade de indicação de culpa ou dolo do agente público.
Segundo a câmara, mesmo que provada a quebra da barra, tal fato não configura caso fortuito ou força maior. “Não se pode conceber como imprevisível ou inevitável a quebra de peça deficiente ou mal revisada”, anotou o relator.
Os desembargadores explicaram que o recorrente poderia entrar com ação de regresso contra o fabricante do veículo ou a oficina da revisão, ainda que isso não tenha o poder de excluir sua responsabilidade objetiva pelo sinistro. Os julgadores destacaram, ainda, o fato de a prefeitura não ter feito nenhuma prova capaz de dar suporte a suas alegações. A decisão foi unânime (Ap. Cív. n. 2013.011503-3).
Fonte: TJSC
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