O prazo prescricional, interrompido pelo reconhecimento
administrativo do direito à incorporação dos quintos, fica suspenso
enquanto não realizado, integralmente, o direito já reconhecido. A
decisão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em
julgamento de recurso especial representativo de controvérsia de autoria
da União.
Para o colegiado, a prescrição só volta a correr quando o Poder
Público pratica algum ato que revele o seu desinteresse no pagamento da
dívida. A decisão foi unânime.
A tese, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do
Código de Processo Civil), deve orientar a solução dos processos
idênticos que tiveram a tramitação suspensa até esse julgamento. Só
caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for
contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Direito reconhecido
No caso, um servidor público ajuizou contra a União ação de cobrança
de diferenças salariais decorrentes da incorporação de quintos/décimos
pelo exercício de funções comissionadas entre abril de 1998 e setembro
de 2001, direito já reconhecido pelo Conselho da Justiça Federal (CJF).
Sustentou que o diretor do foro da Seção Judiciária do Paraná, onde
trabalha, expediu a Portaria 612/2005, por meio da qual promoveu a
incorporação dos quintos aos servidores que exercerem cargos em comissão
ou função comissionada no período reconhecido pelo CJF, já tendo sido a
vantagem incorporada em folha de pagamento.
Entretanto, argumentou que os créditos retroativos não foram pagos
integralmente. Ele quer receber da União a diferença entre o que foi
pago e o que deveria ter sido, no valor de R$ 303 mil, atualizado até
julho de 2009.
Prescrição rejeitada
O juízo de primeiro grau rejeitou a prescrição e condenou a União ao
pagamento do valor estipulado pelo servidor. O Tribunal Regional Federal
da 4ª Região manteve a sentença, inclusive quanto à prescrição.
“Não há falar em reinício da contagem por metade, visto que,
posteriormente ao reconhecimento do direito pela Administração,
iniciou-se (ou prosseguiu-se) a fase de consumação, ou seja, o pagamento
das diferenças, apresentando-se o ato saldatório de parte das parcelas
vencidas, ocorrido logo após a decisão administrativa, como uma tácita
renúncia à prescrição”, apontou a decisão do TRF-4.
No recurso especial, a União sustentou que a prescrição quinquenal,
interrompida pelo reconhecimento administrativo do direito do servidor,
ocorrida em dezembro de 2004, recomeça a correr pela metade a partir da
data do ato que a interrompeu. Dessa forma, defendeu a prescrição total
do direito, já que o prazo final deu-se em junho de 2007, tendo sido a
ação ajuizada somente em agosto de 2009.
Direito reconhecido
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que o ato
administrativo que reconhece a existência de dívida interrompe a
contagem do prazo prescricional, recomeçando este a fluir apenas a
partir do último ato do processo que causou a interrupção.
Assim, segundo o entendimento do ministro, o prazo prescricional,
interrompido pelo reconhecimento administrativo do direito à
incorporação dos quintos, não volta a fluir de imediato, ficando
suspenso pelo prazo necessário à apuração e pagamento da dívida.
“Esta Corte atribui plena validade ao disposto no artigo 4º do
Decreto 20.910/32 ao reconhecer que o requerimento administrativo
suspende o curso da prescrição até a deliberação definitiva”, afirmou o
relator.
No caso, o processo administrativo por meio do qual foi declarado o
direito à incorporação dos quintos ainda não foi concluído, já que não
foi paga a integralidade dos retroativos, nem havia notícia de que a
Administração tivesse praticado qualquer ato incompatível com o
interesse de saldar integralmente a dívida.
“Portanto, até o ajuizamento da presente ação, que ocorreu em 26 de
agosto de 2009, estava suspenso o prazo prescricional, que não voltou a
correr pela metade após a sua interrupção”, concluiu Castro Meira.
Fonte: STJ
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