Em razão de notícias divulgadas recentemente
na mídia, segundo as quais o Superior Tribunal de Justiça teria
considerado ilegal o rateio de taxa de condomínio com base na fração
ideal, a Secretaria de Comunicação Social do STJ esclarece que, na
verdade, o Tribunal não se manifestou sobre essa questão.
O
citado noticiário aponta o Recurso Especial 1.104.352, de Minas Gerais,
como o que teria dado origem à suposta definição jurisprudencial, porém
não houve qualquer discussão de mérito nesse processo. O relator,
ministro Marco Buzzi, entendeu que o recurso não reunia condições
processuais para ser admitido.
Em sua decisão, individual e que
transitou em julgado sem ser agravada, o ministro esclarece que o
condomínio recorreu afirmando que a decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) violaria artigos do Código Civil e da Lei de
Condomínios (Lei 4.591/64) que tratam da divisão das despesas com base
na fração ideal.
No entanto, conforme apontou o relator, a
decisão do TJMG se funda também em outro ponto: a vedação ao
enriquecimento sem causa, ou ilícito. Como o condomínio recorrente
deixou de impugnar esse fundamento, e ele sozinho seria suficiente para
manter a decisão do TJMG, independentemente da discussão sobre os
artigos que tratam da divisão de despesas condominiais, o recurso não
poderia ser analisado.
Assim, o STJ não confirmou, rechaçou ou
mesmo debateu o acerto ou erro da decisão do TJMG, pela falta de ataque,
no recurso, a um fundamento autônomo e suficiente para mantê-la. Em
outras palavras: o STJ não afirmou se a cobrança baseada na fração ideal
é ou não possível, pois sequer entrou nessa controvérsia.
Com a
decisão do relator, no sentido de negar seguimento ao recurso, o
entendimento do TJMG ficou mantido, mas por razões meramente
processuais. A íntegra da decisão pode ser acessada aqui.
REsp 1104352
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