DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA EM
EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo
à aceitação do bem por ele nomeado à penhora em desacordo com a ordem
estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980 e art. 655 do CPC na hipótese em que
não tenha apresentado elementos concretos que justifiquem a incidência do
princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC).
Em princípio, nos termos do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980,
cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem do art. 11 do
mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade
de afastar a ordem legal dos bens penhoráveis e, para que essa providência seja
adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC. Exige-se,
para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes
circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da
menor onerosidade para o devedor no caso concreto. Precedentes citados: EREsp 1.116.070-ES,
Primeira Seção, DJ 16/11/2010; e AgRg no Ag 1.372.520-RS, Segunda Turma, DJe
17/3/2011. REsp 1.337.790-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em
12/6/2013.
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