1 de agosto de 2013

TRANSPLANTE SEGURO SAUDE CLAUSULA LIMITATIVA CONDUTA ABUSIVA DANO MORAL CARACTERIZACAO




Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Necessidade de transplante de pâncreas e rim. Negativa do plano de saúde ao argumento de que o contrato entre as partes possui cláusula específica de exclusão de transplantes de pâncreas, embora haja cobertura para o de rim. Realização do procedimento cirúrgico após deferimento de tutela antecipada. Autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo desde 1996, na condição de dependente do esposo. Associados que não tiveram acesso aos termos do contrato à época da celebração. Cláusulas limitativas que devem ser afastadas. Interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência dos arts. 46 e 47CDC. Desvio da finalidade social do contrato. Abusividade e desvantagem exagerada caracterizadas. Aplicação do art. 51, inc. IV c.c. § 1º, inc. II e II CDC. Necessidade de realização da cirurgia por equipe médica e hospital não credenciados por se tratar de implante duplo. Ausência de comprovação pela ré de que os valores cobrados pelos serviços ultrapassem a média praticada no mercado em casos congêneres, inexistindo impugnação aos termos comerciais definidos pelo hospital em que se realizaria a cirurgia da autora. Dano moral configurado. Autora, portadora de diabetes mellitus tipo 1, que aguarda em fila de espera desde 2008 a possibilidade de submeter-se ao transplante duplo. Recusa de autorização pela operadora ré que frustra a expectativa da autora. Angústia, ansiedade e medo em momento de grande fragilidade física e emocional. Valor da indenização que se reduz para adequá-lo aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos paradigmas adotados por esta Corte. Recurso parcialmente provido.

 Precedente Citados : STJ REsp 1053810/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009. TJRJ AC017611-74.2009.8.19.0001, Rel. Des. Paulo SergioPrestes, julgada em 16/08/2011.
0294074-45.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 11/12/2012

Nenhum comentário:

Postar um comentário