Apelação cível. Ação de obrigação de fazer cumulada com
indenização por danos morais. Necessidade de transplante de pâncreas e rim.
Negativa do plano de saúde ao argumento de que o contrato entre as partes
possui cláusula específica de exclusão de transplantes de pâncreas, embora haja
cobertura para o de rim. Realização do procedimento cirúrgico após deferimento
de tutela antecipada. Autora que é beneficiária do plano de saúde coletivo
desde 1996, na condição de dependente do esposo. Associados que não tiveram
acesso aos termos do contrato à época da celebração. Cláusulas limitativas que
devem ser afastadas. Interpretação mais favorável ao consumidor. Inteligência
dos arts. 46 e 47CDC. Desvio da finalidade social do contrato. Abusividade e
desvantagem exagerada caracterizadas. Aplicação do art. 51, inc. IV c.c. § 1º,
inc. II e II CDC. Necessidade de realização da cirurgia por equipe médica e
hospital não credenciados por se tratar de implante duplo. Ausência de
comprovação pela ré de que os valores cobrados pelos serviços ultrapassem a
média praticada no mercado em casos congêneres, inexistindo impugnação aos
termos comerciais definidos pelo hospital em que se realizaria a cirurgia da
autora. Dano moral configurado. Autora, portadora de diabetes mellitus tipo 1,
que aguarda em fila de espera desde 2008 a possibilidade de submeter-se ao
transplante duplo. Recusa de autorização pela operadora ré que frustra a
expectativa da autora. Angústia, ansiedade e medo em momento de grande
fragilidade física e emocional. Valor da indenização que se reduz para
adequá-lo aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, bem como aos
paradigmas adotados por esta Corte. Recurso parcialmente provido.
Precedente Citados : STJ REsp 1053810/SP, Rel.Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2009. TJRJ AC017611-74.2009.8.19.0001, Rel. Des. Paulo SergioPrestes, julgada em 16/08/2011.
0294074-45.2009.8.19.0001 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - QUINTA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. CRISTINA TEREZA GAULIA - Julg: 11/12/2012
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