| DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. Agravo com fundamento no artigo 557, § 1º do CPC. Ação indenizatória. Vítimas de agressão cometida por agente de trânsito do Município. As provas adunadas aos autos demonstram de modo claro as lesões sofridas pelas demandantes, soco no rosto e na cabeça, principalmente o laudo de exame de corpo de delito, onde há forte indicativo de afronta à integridade das vítimas, conforme relatado pelo perito técnico do IML - Instituto Médico Legal. Depoimento testemunhal elucidativo, no que se refere à má conduta do preposto do réu. Não há nada substancial que corrobore as afirmativas do Município demandado, diante de suposto revide de agressões sofridas por seu agente, após ofensas verbais não factíveis, tampouco atuação em legítima defesa. Até porque, mesmo se o fosse, não é atitude que se espera de um agente público, pois, acima de qualquer eventualidade, seu atuar deve se pautar na lei, e somente naquilo que o ordenamento jurídico brasileiro preconiza como seu dever, dentro dos princípios que regem o Estado Democrático de Direito, e não à margem dele, contrariando normas básicas, por motivos meramente transitórios, com nítida manifestação neurastênica, lastimável. A responsabilização das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, e respondem, dessa forma, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, na dicção do art.37, § 6º da CRFB. No que pertine ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) às autoras, sendo R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada uma, é moderado, atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao aspecto pedagógico-punitivo que deve guardar a reprimenda, suficiente o bastante, seja para amenizar a dor sofrida, seja para desestimular a reincidência da ofensa. Isto posto, não prospera a pretensão de torná-lo maior, nem mesmo a redução. Decisão mantida. Recurso desprovido. |
| 0011302-59.2008.8.19.0028 - APELAÇÃO |
| NONA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 13/01/2015 |
26 de abril de 2015
AGRESSAO FISICA DESAVENCA NO TRANSITO ATO DE AGENTE MUNICIPAL RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICIPIO DANO MORAL
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