26 de abril de 2015

BINGO FUNCIONAMENTO IRREGULAR PRORROGACAO DE ALVARA VENCIDO IMPROBIDADE MULTA CIVIL PROIBICAO DE CONTRATAR

Apelação Cível. Ação Civil Pública. Exploração da atividade de Bingo sem alvará de credenciamento válido. Autorização que foi concedida após seis meses de funcionamento irregular. Alvará que é pré-requisito. Atividade ilegal. Concessão posterior de prorrogação de alvará vencido que não tem o condão de legitimar o erro e se configura como flagrante violação a princípios administrativos. Condição suficiente a configurar a improbidade. Aplicação do art. 11, inciso II, da Lei 8.429/92. Legitimidade ad causam do Ministério Público. Previsão do art. 129 e incisos da Constituição Federal, bem como dos art. 5º e 6º da Lei 7.347/85. Súmula nº 329 do STJ. Precedentes do STF, STJ e deste Tribunal. Ação civil pública. Via adequada. Aplicação do inciso III, do já citado art. 129 da Carta Magna. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença que acolheu preliminar de ilegitimidade em face da Loterj. Autarquia que foi vítima da má administração. Chamamento ao processo como parte interessada que é frontalmente diferente de sua inclusão na condição de ré. Participação da Loterj que ocorreu durante todo o feito. Ausência de prejuízo. Descabimento de sua manutenção no pólo passivo. Legitimidade das demais rés para figurar no pólo passivo, a primeira por receber os valores, ainda que com o objetivo de repassá-los a terceiros e, as demais, por responsáveis pela manutenção do funcionamento dos bingos. Inicial que expõe claramente os fatos. Inépcia que não se verifica. Preliminares rejeitadas. Renovação automática da concessão. Inocorrência. Credenciamento com validade máxima de 12 (doze) meses e que deve ser renovado, conforme determina o art. 4º do Decreto Estadual nº 30135 de 12/11/2001. Presidente do órgão que tem a obrigação de fiscalizar e coibir as práticas irregulares não podendo, jamais, desvirtuar as normas de administração pública em favor de entidades particulares. Gestão pública que deve ser pautada pela integridade e regularidade, afastado qualquer indício de parcialidade, sob pena de descrédito das instituições públicas como um todo perante os cidadãos e a comunidade internacional. Repetida ausência de punição em casos notórios de corrupção e malversação do bem público que vem provocando, na história recente do país a mobilização de multidões exigindo justiça. Administradores públicos que, ao assumir suas funções, devem estar cientes da responsabilidade a elas vinculada, arcando com as conseqüências de seus atos. Aplicação das penas previstas no inciso III do art. 12 da Lei 8.2429/92. Proibição de todas as empresas a receber benefícios bem como de contratar com o serviço público pelo prazo de três anos. Multa civil. Apuração de dano. Descabimento, por inexistente o dano material, vez que o próprio Ministério Público não nega que os valores devidos foram recolhidos. Improbidade que se limita ao prejuízo decorrente do desrespeito ao regramento legal, devendo ser arbitrada a penalidade a ser paga por cada um dos segundo, terceiro, quarto, quinto e sexto réus no correspondente a 5 (cinco) vezes o valor da última remuneração recebida pelo sexto reú. Honorários advocatícios. Contradição verificada e não corrigida pelo Juízo a quo em sede de embargos de declaração. Valor que deve ser arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Provimento parcial de todos os recursos, para modificar a aplicação e valor da multa civil, para proibir as de contratar com o serviço público pelo prazo de três anos e para arbitrar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

0001160-82.2005.8.19.0001 - APELAÇÃO
NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GILBERTO DUTRA MOREIRA - Julg: 13/01/2015

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