APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. Sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto art. 129, §9º, do Código Penal n/f da Lei nº 11.340/06 à pena de 06 (seis) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto. A Defesa pleiteia a absolvição do apelante, alegando ausência de materialidade e de provas da autoria e, também, atipicidade da conduta pela insignificância das lesões. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou multa, na forma do art. 129, §5º, do Código Penal. Materialidade e autoria comprovadas através do Auto de Exame de Corpo de Delito e depoimento da vítima e de sua mãe. O Auto de Exame de Corpo de Delito acostado aos autos descreve as lesões sofridas pela ofendida, companheira do acusado, ao tempo do fato, o que corrobora seu depoimento. Relevância da palavra da vítima em crimes praticados em tais circunstâncias, pois, em regra, ocorrem no interior de residências, dentro do âmbito familiar, onde quase sempre somente existirá a vítima e o denunciado. As agressões recíprocas alegadas pela defesa não são capazes de afastar a condenação do acusado, porquanto à vítima somente cabia defender-se das agressões. Incabível o pedido de substituição da pena corporal por multa, por expressa vedação legal, conforme art. 17 da Lei nº 11.340/06. Também, mostra-se incabível a aplicação da pena substitutiva prevista no art. 44 do Código Penal, pois o crime em tela foi cometido com violência à pessoa. Dosimetria da pena revista, para fixar a pena-base no mínimo legal. Resposta penal definida em 03 (três) meses de detenção. Diante da quantidade de pena privativa de liberdade aplicada, o recorrente faria jus ao sursis previsto no art. 77 do Código Penal. Contudo, ele foi preso em 01/06/2013 e posto em liberdade em 13/08/2013 (pasta 141), ou seja, cumpriu 02 (dois) meses e 13 (treze) dias da pena corporal em regime fechado, quando o aplicável à espécie seria o aberto. Sendo assim, levando em conta o princípio da razoabilidade e adequação na aplicação das penas, entendo não ser razoável que o apelante cumpra a suspensão da pena corporal por 02 (dois) anos (art. 77, CP) quando faltavam apenas 17 (dezessete) dias para o cumprimento integral da pena de detenção a ele aplicada. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO, para aplicar a pena-base no mínimo legal e definir a resposta penal em 03 (três) meses de detenção e, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante em razão do cumprimento da pena. |
0019394-08.2013.8.19.0042 - APELAÇÃO |
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). MARCIA PERRINI BODART - Julg: 04/11/2014 |
18 de abril de 2015
AGRESSOES RECIPROCAS MANUTENCAO DA CONDENACAO DO ACUSADO VITIMA QUE SE DEFENDIA DAS AGRESSOES RELEVANCIA DA PALAVRA DA OFENDIDA VIOLENCIA DOMESTICA
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