| artigo 147, caput, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Condenação: 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, suspensa pelo período de 2 (dois) anos na forma do artigo 77 do Código Penal. Recurso defensivo postulando a absolvição ao fundamento de fragilidade probatória, a redução da majoração da pena para 1/6 (um sexto), no tocante à agravante reconhecida, a substituição da pena corporal por restritiva de direito e, por fim, o afastamento da imposição de participação no grupo reflexivo. A vítima narrou coerentemente à dinâmica delitiva, afirmando que o réu a ameaçou de morte, bem como suas filhas mais velhas, oriundas de outro relacionamento, se sua filha de ambos ficasse na casa desta. Relevância probatória da palavra da vítima, notadamente quando não infirmada por outros elementos de prova idôneos. Conjunto probatório apto a lastrear o édito condenatório. Conquanto escorreito o reconhecimento da agravante prevista na alínea "f" do artigo 61 do Código Penal, à luz do disposto no artigo 5º, inc.III, da Lei nº 11.340/06, o aumento de 2 (dois) meses aplicado mostrou-se desproporcional, porquanto triplicou a pena mínima previsto no tipo penal em apreço. Aumento de 1/6 (um sexto) que se impõe. Conforme noticiado no informativo nº 506 do STJ, "o termo "violência" contido no art. 44, I, do CP, que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não comporta quantificação ou qualificação. A Lei Maria da Penha surgiu para salvaguardar a mulher de todas as formas de violência (não só física, mas moral e psíquica), inclusive naquelas hipóteses em que a agressão possa não parecer tão violenta". A determinação do comparecimento a grupo reflexivo para homens autores de violência doméstica encontra assento legal no parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 11.340/06, ressaltando-se que aludida determinação encontra eco no artigo 79 do Código Penal. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. |
| Precedente citado: STJ RHC 34035/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, julgado em 05/11/2013. TJRJ Ap Crim 0001159-76.2012.8.19.0058, Rel. Des. Cláudio Tavares de O. Junior, julgado em 06/11/2008. |
| 0411262-54.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| OITAVA CÂMARA CRIMINAL |
| Des(a). SUELY LOPES MAGALHAES - Julg: 05/11/2014 |
18 de abril de 2015
AMEACA RELEVANCIA DA PALAVRA DA VITIMA IMPOSICAO DE COMPARECIMENTO A GRUPO REFLEXIVO VIOLENCIA DOMESTICA
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