APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER: 1) FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; 2) RECONHECIMENTO DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE PREVISTA NO ARTIGO 65, III, ¿C¿, DO CP; 3) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. A preliminar arguida não enseja amparo, uma vez que, por ocasião do julgamento da ADC n° 19/DF, na qual o STF declarou a constitucionalidade dos artigos 1º, 33 e 41 da Lei nº 11.340/2006, a divergência quanto à possibilidade de suspensão condicional do processo para os acusados de prática de delitos no âmbito da violência doméstica restou superada. Preliminar rejeitada. No mérito, a prova é firme no sentido de que o apelante, em três oportunidades distintas, ameaçou sua companheira de causar-lhe mal injusto e grave. As ameaças se deram na residência do casal, sendo certo que, na primeira vez (25/05/2010), afirmou que a mataria a golpes de machado. Na segunda vez (28/01/2011), disse que cortaria seu pescoço com uma foice. No dia 28/03/2012, pegou um machado e se dirigiu à vítima, ordenando que saísse do imóvel, caso contrário a mataria. O relato da vítima mostra-se firme e seguro, além de corroborado, no último fato, pelas declarações do policial que participou da diligência. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, haja vista que, na maior parte das vezes, tais delitos são cometidos no âmbito domiciliar, a salvo da presença de espectadores. Entendimento jurisprudencial majoritário nesse sentido. A alegação de que o recorrente não teria efetivado qualquer tipo de violência física contra a vítima não torna as condutas atípicas. Por tratar-se de crime formal, a simples prática da conduta já é bastante para a configuração do delito de ameaça, sendo obviamente desnecessário que a efetivação do mal injusto ou até mesmo que a vítima se sinta ameaçada para que o delito se configure. Tampouco a circunstância de o recorrente estar alcoolizado descaracteriza seu atuar delituoso, conforme dispõe o artigo 28, inciso II, do CP (teoria da actio libera in causa). Por fim, não há que se falar em mero dissabor entre o casal. Pela prova testemunhal, percebe-se a presença do elemento subjetivo do tipo, consubstanciado na intenção de provocar medo na vítima, até porque na terceira vez em que a ameaçou, o apelante empunhava um machado, o que a fez procurar a delegacia em busca de proteção. Juízo de condenação que se impõe. Quanto à dosimetria, pena para cada crime já estabelecida no mínimo legal, restando prejudicado o pleito defensivo neste sentido. Atenuante genérica da violenta emoção provocada por ato injusto da vítima não configurada, uma vez que a mera desconfiança de adultério não se presta para sua incidência. Impossível a pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a prática de delito cometidos com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita tal benesse, mantendo-se, no entanto, o sursis. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVIDO, na forma do voto do relator. |
Precedente citado: STJ HC 113733/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010 e AgRg no REsp 1459909/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 26/08/2014 e AgRg no REsp 1445027/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 03/06/2014. |
0042517-92.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA - Julg: 22/10/2014 |
18 de abril de 2015
AUSENCIA DE VIOLENCIA FISICA TIPICIDADE DA CONDUTA INTENCAO DE PROVOCAR MEDO NA VITIMA AMEACA CRIME FORMAL VIOLENCIA DOMESTICA
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