18 de abril de 2015

LESAO CORPORAL DESCLASSIFICACAO MAUS TRATOS IMPOSSIBILIDADE DOLO DE LESIONAR VIOLENCIA DOMESTICA

EMENTA - APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO. Atipicidade da conduta, diante da ausência do dolo ao argumento de que o ânimo seria correcional. Impossibilidade. Agressões praticadas com cinto pelo lado da fivela. Provas uníssonas no sentido de que o acusado, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal da vítima, sua enteada, causando-lhe as lesões indicadas no Exame de corpo de Delito ficando configurada a prática do delito de lesões corporais qualificado pela violência doméstica. Atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância. Descabimento, uma vez que tal princípio é inaplicável aos crimes que ofendem a integridade física, mormente praticados no âmbito familiar. Desclassificação para o delito de maus tratos. Descabimento, ante a incompatibilidade da conduta do acusado com o tipo penal menos grave. Comportamento da vítima e a agressão praticada pelo recorrente demonstram a presença do dolo de lesionar e não apenas a intenção de educar e corrigir a enteada. Substituição. Impossibilidade. Tratando-se de crime inserido no âmbito da violência doméstica, não se mostra possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista que não se trata de crime de menor potencial ofensivo, a teor do art. 41 da Lei 11.340/06. Desprovimento do recurso.

Precedente citado: STJ AgRg no AREsp 19042/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/02/2012.
0001585-54.2011.8.19.0016 - APELAÇÃO
QUARTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). JOAO ZIRALDO MAIA - Julg: 14/10/2014

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