26 de abril de 2015

AUXILIO-DOENCA REVOGACAO DO BENEFICIO AUSENCIA DE REABILITACAO PROFISSIONAL RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO JUROS MORATORIOS CORRECAO MONETARIA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A READAPTAÇÃO DO AUTOR, QUANDO ENTÃO PASSARÁ A FAZER JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Autor que era motorista de coletivo e atualmente é portador de doença degenerativa da coluna e hérnia discal, ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do auxílio doença acidentário que vinha percebendo da autarquia ré, sob o argumento de que subsiste sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa anteriormente desenvolvida, sendo necessária sua readaptação para aproveitamento em outro cargo. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, com base no laudo médico pericial, condenando a autarquia ré a conceder auxílio-acidente ao autor, no valor mensal correspondente a 50% do salário do benefício, tendo seu termo a quo a data da apresentação do primeiro laudo pericial, em 13/10/10, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar de 13/10/10, julgando improcedentes os demais pedidos. Apelos de ambos. Hipótese em que foi comprovado por perícia o nexo causal entre a atividade profissional do autor e as doenças desenvolvidas, sendo certo que a suspensão do benefício pelo INSS, sob o fundamento de não mais existir incapacidade laborativa, afigura-se ilegítima, diante da persistência da incapacidade do autor para o trabalho que exercia, sendo necessária sua readaptação para outro cargo, o que foi reconhecido pela perícia e comprovado pelos demais documentos acostados aos autos. Artigo 62 da Lei 8.213/91 que determina que o benefício não cessará até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, diante da redução da capacidade laborativa do autor para o exercício das funções que exercia anteriormente (de motorista de coletivo), em razão da doença ocupacional que apresenta, conclui-se que ele deveria ter sido reabilitado pela Previdência Social para desempenhar outra atividade profissional compatível com a sua limitação física. Portanto, considerando que o acidentado permanece incapacitado para desempenhar a sua atividade laboral regular, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, devido desde a data em que deixou de ser pago, até que conclua o programa de reabilitação profissional, quando então cessará o pagamento do referido benefício e passará a fazer jus ao auxílio-acidente, no percentual de 50% do seu salário de benefício, nos exatos termos do art. 104, III, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999. No tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas devidas ao autor, a sentença também merece reforma, devendo ser parcialmente acolhida a pretensão da autarquia ré. Reforma de ofício do julgado, nos termos da súmula 161 do TJRJ, quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como quanto ao índice desta última. Irresignação recursal do INSS que merece guarida tão somente quanto à forma de cálculo dos juros de mora, que devem observar o previsto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da referida Lei 11960/09 se deu somente quanto à correção monetária, subsistindo a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 quanto aos juros de mora. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELO AUTOR, para reformar a sentença, condenando a autarquia ré a restabelecer seu auxílio doença acidentário, devido desde a data em que deixou de ser pago, até que conclua o programa de reabilitação profissional, quando então cessará o pagamento do referido benefício e passará a fazer jus ao auxílio-acidente, no percentual de 50% do seu salário de benefício, nos exatos termos do art. 104, inciso III, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, INTERPOSTO PELA AUTARQUIA RÉ, para determinar que os juros de mora observem o disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. E, DE OFÍCIO, nos termos da súmula 161 do TJRJ, reforma-se a sentença para determinar que os juros de mora incidam desde a data da citação (nos termos da súmula 204 do STJ) e que a correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação (nos termos da súmula 148 do STJ c/c art.1º, §1º, da Lei 6899/81), seja calculada com base no IPCA, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag. no REsp 1387848/SC), após a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 quanto a tal ponto.

0346473-17.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
OITAVA CÂMARA CÍVEL
Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 27/01/2015

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