| APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SUBSISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ATÉ A READAPTAÇÃO DO AUTOR, QUANDO ENTÃO PASSARÁ A FAZER JUS AO AUXÍLIO-ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Autor que era motorista de coletivo e atualmente é portador de doença degenerativa da coluna e hérnia discal, ajuizou a presente ação objetivando o restabelecimento do auxílio doença acidentário que vinha percebendo da autarquia ré, sob o argumento de que subsiste sua incapacidade para o exercício da atividade laborativa anteriormente desenvolvida, sendo necessária sua readaptação para aproveitamento em outro cargo. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, com base no laudo médico pericial, condenando a autarquia ré a conceder auxílio-acidente ao autor, no valor mensal correspondente a 50% do salário do benefício, tendo seu termo a quo a data da apresentação do primeiro laudo pericial, em 13/10/10, corrigido monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar de 13/10/10, julgando improcedentes os demais pedidos. Apelos de ambos. Hipótese em que foi comprovado por perícia o nexo causal entre a atividade profissional do autor e as doenças desenvolvidas, sendo certo que a suspensão do benefício pelo INSS, sob o fundamento de não mais existir incapacidade laborativa, afigura-se ilegítima, diante da persistência da incapacidade do autor para o trabalho que exercia, sendo necessária sua readaptação para outro cargo, o que foi reconhecido pela perícia e comprovado pelos demais documentos acostados aos autos. Artigo 62 da Lei 8.213/91 que determina que o benefício não cessará até que o segurado seja reabilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Assim, diante da redução da capacidade laborativa do autor para o exercício das funções que exercia anteriormente (de motorista de coletivo), em razão da doença ocupacional que apresenta, conclui-se que ele deveria ter sido reabilitado pela Previdência Social para desempenhar outra atividade profissional compatível com a sua limitação física. Portanto, considerando que o acidentado permanece incapacitado para desempenhar a sua atividade laboral regular, faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio doença acidentário, devido desde a data em que deixou de ser pago, até que conclua o programa de reabilitação profissional, quando então cessará o pagamento do referido benefício e passará a fazer jus ao auxílio-acidente, no percentual de 50% do seu salário de benefício, nos exatos termos do art. 104, III, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999. No tocante à incidência dos juros de mora e da correção monetária sobre as parcelas devidas ao autor, a sentença também merece reforma, devendo ser parcialmente acolhida a pretensão da autarquia ré. Reforma de ofício do julgado, nos termos da súmula 161 do TJRJ, quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, bem como quanto ao índice desta última. Irresignação recursal do INSS que merece guarida tão somente quanto à forma de cálculo dos juros de mora, que devem observar o previsto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, tendo em vista que a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento da referida Lei 11960/09 se deu somente quanto à correção monetária, subsistindo a nova redação do artigo 1º-F da Lei 9494/97 quanto aos juros de mora. PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO, INTERPOSTO PELO AUTOR, para reformar a sentença, condenando a autarquia ré a restabelecer seu auxílio doença acidentário, devido desde a data em que deixou de ser pago, até que conclua o programa de reabilitação profissional, quando então cessará o pagamento do referido benefício e passará a fazer jus ao auxílio-acidente, no percentual de 50% do seu salário de benefício, nos exatos termos do art. 104, inciso III, §§1º e 2º, do Decreto nº 3.048/1999. PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO APELO, INTERPOSTO PELA AUTARQUIA RÉ, para determinar que os juros de mora observem o disposto no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. E, DE OFÍCIO, nos termos da súmula 161 do TJRJ, reforma-se a sentença para determinar que os juros de mora incidam desde a data da citação (nos termos da súmula 204 do STJ) e que a correção monetária, devida desde o vencimento de cada prestação (nos termos da súmula 148 do STJ c/c art.1º, §1º, da Lei 6899/81), seja calculada com base no IPCA, nos termos da orientação jurisprudencial firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Ag. no REsp 1387848/SC), após a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09 quanto a tal ponto. |
| 0346473-17.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| OITAVA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julg: 27/01/2015 |
26 de abril de 2015
AUXILIO-DOENCA REVOGACAO DO BENEFICIO AUSENCIA DE REABILITACAO PROFISSIONAL RESTABELECIMENTO DO BENEFICIO JUROS MORATORIOS CORRECAO MONETARIA
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