12 de abril de 2015

BENEFICIO PREVIDENCIARIO POR LEGADO REVISAO DO VALOR POSSIBILIDADE PRESENCA DOS REQUISITOS LEGAIS PRINCIPIO DA PARIDADE


APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE CONCEDIDA A LEGATÁRIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS REVISTOS. HONORÁRIOS ADVCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. A pensão por morte é benefício direcionado aos dependentes do segurado, visando à manutenção da família, no caso da morte do responsável pelo seu sustento. Trata-se, pois, de uma das mais antigas e importantes técnicas de proteção social da pessoa humana e da família, que tem como base fundamental a solidariedade social, sendo certo que a contraprestação dessa solidariedade alicerça-se no critério da necessidade. Na hipótese dos autos, a autora percebe pensão como legatária, o que era possível no contexto da época, uma vez que, o art. 283, da Constituição Estadual, facultava ao servidor que não tivesse cônjuge, companheiro ou dependente, legar pensão por morte a beneficiários de sua indicação. Ocorre que, o artigo 6° da Lei n° 1484/89 e o artigo 220 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro foram declarados inconstitucionais em controle concentrado e com efeitos ex tunc, pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, na Representação n° 20/99, formulada pelo então Prefeito. Logo, em princípio, não restaria outra alternativa senão o cancelamento do benefício, considerando-se a eficácia ex tunc das declarações de inconstitucionalidade, havendo, inclusive, precedentes jurisprudenciais nesse sentido. Contudo, a situação jurídica da autora já estava definitivamente consolidada no tempo, sendo certo que o ato administrativo de concessão da pensão já havia produzido todos os seus efeitos, quais sejam, o de tornar a autora beneficiária do sistema de previdência administrado pelo réu. Ademais, retirar da autora tal vantagem, usufruída há anos, sem interferência da Administração, constituiria verdadeira afronta aos princípios da dignidade humana, da boa-fé, da estabilidade das relações jurídicas e, notadamente, da proteção da confiança que se espera da Administração Pública. Por tais razões, inclusive, o próprio réu manteve o valor do pensionamento, cingindo-se a irresignação recursal apenas à possibilidade de revisão do quantum devido. Nesse tocante, afirma o apelante que, como a manutenção do benefício ocorre por mera liberalidade do ESTADO, não há como se rever o valor pago, não tendo a legatária direito à integralidade ou paridade. Contudo, à época do óbito, conforme já exposto, era possível a concessão do benefício por legado, em observância ao teor do verbete nº 340 do E. Superior Tribunal de Justiça. Aliás, ao se pronunciar sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento segundo o qual o legatário possui o direito à revisão da pensão, uma vez que, os dispositivos declarados inconstitucionais nas ações diretas de inconstitucionalidade n.º 240 e n.º 762 não vigoravam quando a autora tornou-se pensionista. Sendo assim, negar o direito da apelante de receber integralmente, como legatária, a pensão pretendida, seria violar sobremaneira o princípio da proteção à dignidade humana e colocar em risco a estabilidade e segurança jurídica das relações já consolidadas. Outrossim, certo é que o valor da pensão deve corresponder à integralidade dos vencimentos do servidor falecido, nos termos do art.40, §§7º e 8º, da CRFB. Igualmente, tal pensão deve equivaler ao valor que o servidor faria jus se vivo fosse e, portanto, deverá o benefício ser reajustado sempre que houver modificação da remuneração do servidor ativo, estendendo-se aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens concedidas aos servidores em atividade (Princípio da Paridade). Logo, dúvidas não há quanto ao direito da autora de ter o reajuste da pensão referente às prestações relativas aos cinco anos anteriores à propositura da demanda. Quanto às parcelas que devem compor a base de cálculo, correta a sentença ao determinar que componham tal base aquelas que ostentam caráter remuneratório e que não dependam de vínculo à prestação de determinado serviço, tendo, portanto, caráter geral. Correta, ainda, a condenação do réu ao pagamento das diferenças em atraso, ressalvadas, logicamente, aquelas atingidas pela prescrição qüinqüenal. Quanto aos consectários legais, assiste razão ao apelante. O índice percentual dos juros de mora incidentes sobre condenação da Fazenda Pública sofreu alteração com o advento da Lei nº. 11.960/09, que em seu art.5º modificou a redação do art.1º-F da Lei nº. 9.494/97. Logo, restou uniformizada, a partir da data de publicação da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), a aplicação da atualização monetária e dos juros de mora incidentes sobre todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza. Por fim, quanto ao percentual aplicado a título de honorários advocatícios, ao contrário do que aduz o apelante, esse não se mostra excessiva. O percentual de 10% mostra-se adequado, sendo usualmente adotado em casos análogos. Provimento parcial do recurso.

Precedente citado: STF ARE 773378/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/10/2013. TJRJ AC 0125803-10.2008.8.19.0001, Rel. Des. Ricardo Couto, julgado em 12/09/2012.
0122799-23.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). RENATA MACHADO COTTA - Julg: 15/10/2014

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