| DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS. DEFICIENTE FÍSICO. AMPLIAÇÃO DO QUANTITATIVO PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO A NOMEAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Recurso de agravo com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, contra decisão desta relatoria que negou seguimento a recurso contra sentença de procedência parcial em demanda na qual pretende o autor, participante do processo seletivo público para preenchimento de vagas e formação de cadastro de reservas para o emprego de Analista de Comercialização e Logística Junior - Comércio e Suprimento, na condição de deficiente físico, a condenação da sociedade de economia mista ré a convocá-lo a fim de dar início aos procedimentos admissionais, sem prejuízo da condenação em perdas e danos. 2. Sentença de procedência quanto à obrigação de fazer e de improcedência com relação ao pedido indenizatório, recorrendo apenas a sociedade ré. 3. Apelado que se classificou fora do número de vagas previstas no edital. 4. Além das doze vagas previstas no edital para ampla concorrência, foram convocados mais quarenta e quatro candidatos, e, nos termos do edital e do Decreto nº 3.298/99, é sobre esse número de candidatos que deve incidir o percentual de cinco por cento. 5. Apelado que se encontra dentro do número de vagas a serem preenchidas pelos candidatos portadores de deficiência física. 6. Agravo improvido. |
| Precedente citado: TJRJ AC 0013183-89.2013.8.19.0000, Rel. Des. Roberto Guimarães, julgado em 18/03/2013. |
| 0333057-11.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO |
| NONA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julg: 02/12/2014 |
15 de abril de 2015
CONCURSO PUBLICO DEFICIENTE FISICO AMPLIACAO DO QUANTITATIVO DE VAGAS RESERVA DE VAGA PREVISAO EXPRESSA NO EDITAL DIREITO A NOMEACAO
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