PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MACAÉ. CONCURSO PÚBLICO. VAGAS SURGIDAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. DIREITO DE O CONCURSADO SER NOMEADO QUANDO HÁ CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. IMORALIDADE QUE NÃO PODE SER COONESTADA PELO JUDICIÁRIO, ÚLTIMA TRINCHEIRA NA QUAL SE RECOLHEM AQUELES QUE TÊM SEDE E FOME DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. PROVIMENTO AO RECURSO. I - O aprovado em concurso público, mesmo fora do número de vagas previsto do edital, tem direito à nomeação, se no prazo de validade do concurso surgem novas vagas; II - O Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que "A ocupação precária, por comissão, terceirização, ou contratação temporária, de atribuições próprias do exercício de cargo efetivo vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer para os concursados o direito à nomeação, por imposição do artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal"; III - Nas expressões imortais de Hely Lopes Meirelles, "O concurso é o meio técnico posto à Administração Pública para obter-se moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da Constituição da República. Pelo concurso se afastam, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantêm no poder, leiloando empregados públicos"; IV - Ao longo de quase 40 (quarenta) anos de magistratura, por incontáveis vezes este relator se deparou - não se afirma, de maneira alguma que aqui seja a hipótese, com autênticas vítimas de concurso público. Os não apaniguados a enfrentar o pagamento de inscrição, filas pela madrugada para se inscreverem em concurso e que, na realidade, nada mais eram do que pano de fundo, partícipes involuntários do quadro da tela da imoralidade onde, mais tarde, se pintou a contratação dos cabos eleitorais para atender aos compromissos do revoltante clientelismo político, mancha inapagável na cultura política (com "p" minúsculo) nacional. Preteridos, quer sob a argumentação de serem integrantes de "quadro de reserva", quer em razão de uma ignominiosa discricionariedade administrativa, e, lamentavelmente, com amparo em alguns lamentáveis precedentes jurisprudenciais que não retratavam a realidade fática, a aridez do deserto e as veredas escarpadas pelos quais palmilham os concursados sem "padrinhos"; V - Provimento ao recurso. |
Precedente citado: STJ EDcl nos EDcl no RMS 34138/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/02/2012. |
0008013-16.2011.8.19.0028 - APELAÇÃO |
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ADEMIR PAULO PIMENTEL - Julg: 29/10/2014 |
14 de abril de 2015
CONCURSO PUBLICO VAGAS OCORRIDAS DENTRO DO PERIODO DE VALIDADE DO CONCURSO CONTRATACAO TEMPORARIA IRREGULAR PRETERICAO DO DIREITO DESVIO DE FINALIDADE DIREITO DO CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO A NOMEACAO
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