18 de abril de 2015

DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA PRISAO PREVENTIVA DECRETADA EXPEDICAO DE SALVO CONDUTO INVIABILIDADE ORDEM DENEGADA VIOLENCIA DOMESTICA

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. IMPETRANTE QUE REQUER A EXPEDIÇÃO DE SALVO CONDUTO, A FIM DE QUE O ORA PACIENTE SE APRESENTE ESPONTANEAMENTE PERANTE O JUÍZO DO JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DA COMARCA DE QUEIMADOS-RJ, AUTORIDADE DITA COMO COATORA.

1- Impossibilidade. Custódia cautelar que somente foi decretada após o descumprimento de medida protetiva anteriormente imposta (proibição de se aproximar da ex-companheira). Inteligência do art. 313, III, do CPP. Periculum in libertatis evidenciado, bem como consubstanciado na garantia da proteção da vítima, notadamente, em razão do receio concreto de reiteração criminosa. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa que não tem o condão de, por si sós, obstar a segregação preventiva, principalmente, no presente caso, em que a decisão ora combatida é decorrente do descumprimento de uma ordem judicial e não pela presentificação dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Decreto prisional devidamente fundamentado em circunstâncias concretas do caso. Inviabilidade da expedição de salvo conduto para fins de descumprir ordem judicial, a pretexto de sua ilegalidade. CONTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM QUE SE DENEGA.

0067462-81.2014.8.19.0000 - HABEAS CORPUS
SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES - Julg: 03/02/2015

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