18 de abril de 2015

LESAO CORPORAL DESCLASSIFICACAO VIAS DE FATO IMPOSSIBILIDADE MOTIVO FUTIL EXCLUSAO DA AGRAVANTE

APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. DE FORMA SUBSIDIÁRIA POSTULA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ARTIGO 21 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO MOTIVO FÚTIL, OU A REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, BEM COMO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.

1. Inconteste a materialidade do delito - boletim de emergência de fls. 13 - assim como a sua autoria, comprovada pela prova oral colhida no curso da instrução criminal. A vítima narrou de forma detalhada a dinâmica do delito, tendo o apelante confessado a agressão. Correto o juízo de reprovação, que deve, portanto, ser mantido. 2. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, que depende não apenas da sede das lesões. No caso o grau de reprovabilidade da conduta não é reduzido, impondo-se a sanção penal. 3. A conduta perpetrada pelo apelante ocasionou na vítima lesões, não havendo que se cogitar de desclassificação para a contravenção penal das vias de fato. 4. O ciúme não pode, de forma automática, ser considerado motivo fútil, o que deve ser analisado em conformidade com as circunstâncias do caso concreto. No caso não ficou definido para ambas as partes o término do namoro - a vítima declarou que sim, ao passo que o apelante entendeu que o relacionamento persistia. No caso é inegável que não há justificativa para a conduta do apelante - tanto que a condenação deve ser mantida - todavia deve ser afastada a agravante do motivo fútil. 5. Reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pois o apelante admitiu, tanto em sede policial como em Juízo, a prática do delito, o que foi, inclusive, utilizado na sentença como razão de decidir. Inviabilidade, porém, de redução da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, suficiente e adequada aos objetivos da pena, por se tratar de delito cujo potencial ofensivo não é elevado. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

Precedente citado: STJ AREsp 40934/DF, Rel. Min. Marilza Maynard, julgado em 13/11/2012 e HC 87644/RS, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 04/12/2007.
0002508-46.2012.8.19.0016 - APELAÇÃO
QUINTA CÂMARA CRIMINAL
Des(a). PAULO DE OLIVEIRA LANZELLOTTI BALDEZ - Julg: 08/05/2014

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