| AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SENTENÇA COLETIVA GENÉRICA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. IMPRESCINDIBILIDADE: PROVA DA TITULARIDADE DO DIREITO. LEGITIMIDADE. SINDICATO E BENEFICIÁRIOS. CONCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAIS. COMPETÊNCIA. FORO E JUÍZO. DISTINÇÃO. FOROS DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO E DA CONDENAÇÃO. COINCIDÊNCIA: COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE LEGAL. JURISPRUDÊNCIA. I) "A ação individual destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil coletiva, não é uma ação de execução comum. É ação de elevada carga cognitiva, pois nela se promove, além da individualização e liquidação do valor devido, também juízo sobre a titularidade do exequente em relação ao direito material" (EREsp 490.739/PR). Tendo em vista a existência de diversos fatos novos a serem demonstrados pelos potenciais beneficiários da sentença coletiva, tais como a comprovação da qualidade de servidor inativo da Secretaria de Estado de Educação e o cargo outrora exercido, a pretendida execução da sentença coletiva não prescinde da prévia liquidação da condenação. II) "A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82" (art. 97, Lei 8.078/90), a revelar a legitimidade concorrente do sindicato e dos beneficiários. Afinal, é da essência do processo coletivo o denominado transporte"in utilibus" da coisa julgada coletiva para o plano individual, (n/t do art. 103, § 3º, Lei 8.078/90), de maneira que esta pode ser aproveitada pelo titular do direito individual homogêneo se não tiver promovido ação própria. Demais disso, pacífico que o processo de liquidação e execução individuais da sentença coletiva é autônomo em relação ao processo de conhecimento coletivo que resulta na sentença condenatória genérica. III) É verdade que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR), na medida em que se busca assegurar a máxima efetivação da tutela dos interesses individuais contemplados pela decisão coletiva, que ficaria substancialmente inviabilizada caso esta devesse ser liquidada e executada no foro em que a demanda coletiva tivesse sido julgada. IV) Espécie em que, contudo, não se debate a possibilidade de ajuizamento de liquidação/execução individual em foro diverso, porquanto o foro do domicílio do beneficiário e o foro do processo de conhecimento são coincidentes. Daí que, se a pretensão é liquidar e executar individualmente sentença coletiva proferida no mesmo foro do domicílio do credor, não há justificativa técnico-processual para se repelir a manutenção da competência funcional absoluta do juízo primevo da condenação, pois"a execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição" (art. 575, II, CPC); eis a discrepância entre o presente caso e os comumente apreciados pela Corte Superior de Justiça, em autêntica "distinguishing". Precedentes desta Corte. PROVIMENTO PARCIAL. |
| Precedente citado: TJRJ AI 0044970-95.2014.8.19.0000, Rel. Des. Alexandre Câmara, julgado em 08/10/2014. |
| 0049281-32.2014.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO |
| SEGUNDA CÂMARA CÍVEL |
| Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO - Julg: 03/12/2014 |
16 de abril de 2015
EXECUCAO DE SENTENCA COLETIVA INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGENEOS SINDICATO E BENEFICIARIOS LEGITIMIDADE IMPRESCINDIBILIDADE DE LIQUIDACAO PREVIA COMPETENCIA FUNCIONAL DO JUIZO DA CONDENACAO
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