APELAÇÃO - Art.158, caput c/c § 1°, do Código Penal, condenado às penas de 05 anos e 04 meses de reclusão e 13 dias-multa e como incurso no artigo 288-A à pena de 04 anos de reclusão, na forma do 69, todos do Código Penal (ROFINO). Absolvida ALINE, com base no art. 386, VII, do Código Penal.Apelantes/apelados Rofino e Aline, conscientes e livremente, em comunhão de ações e desígnios com outros indivíduos não plenamente identificados, e mediante grave ameaça, constrangeram os motoristas de van da 'Cooperativa Rio da Prata', mediante o uso ostensivo de armas de fogo, que eram portadas por comparsas não identificados, com o fim de obterem indevida vantagem econômica consistente em valores em dinheiro. Ameaçavam a integridade física dos motoristas, através do emprego ostensivo de armas de fogo e de palavras intimidatórias, em troca da "autorização" para trabalharem na referida linha. Segundo apurado, os apelantes/apelados integravam um grupo comandado por milicianos, os quais se autodenominavam "Liga da Justiça", sendo o apelante/apelado ROFINO responsável por abordar e ameaçar os motoristas, enquanto a apelante/apelada ALINE era a pessoa incumbida de permanecer no ponto final das vans, para assim recolher as quantias exigidas pelo grupo. Sem razão a Defesa: I)Impossível a absolvição: A materialidade e a autoria dos delitos plenamente demonstradas pelo conjunto probatório. - Em se tratando de crimes desta natureza, a palavra das vítimas tem valor relevante para embasar o decreto condenatório, conforme pacificado pela doutrina e jurisprudência dos tribunais. Relatos de várias vítimas nos autos que ratificaram as acusações e todos foram unânimes em apontar o apelante ROFINO como o elemento que praticava a extorsão e ALINE quem ficava no ponto final e arrecadava o dinheiro. As vítimas afirmaram que a taxa de R$ 60,00 de cada motorista era dividida em R$10,00 para ALINE e R$ 50,00 para ROFINO.II) A causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º do Código Penal está caracterizada - as vítimas e testemunhas confirmaram o fato de o ora apelante chegar ao ponto final das vans portando arma de fogo e que os elementos que o acompanhavam também ostentavam armas de grosso calibre. Quanto ao art.288-A do CP, está bem demonstrada a organização do grupo de milicianos para a prática do crime em comento, pois era do conhecimento de todos que ROFINO e ALINE integravam a milícia que se autodenominava "LIGA DA JUSTIÇA".III) Não há que se falar em reconhecimento da participação de menor importância nos delitos eis que ROFINO teve participação fundamental para a execução dos crimes em comento.IV) Não merece prosperar o pleito de ser reconhecida a forma tentada do delito de extorsão. É cediço que para que reste caracterizado o crime de extorsão não importa se houve efetivamente a vantagem econômica bastando para tal que as vítimas, como no caso em comento, tenham sido constrangidas a pagar em troca da "autorização" para trabalhar naquela rota. O crime de extorsão tem natureza formal, independendo da obtenção de vantagem econômica para sua consumação.-Súmula 96 do STJ. Com razão o Ministério Público. I)Merece prosperar o pleito de condenação da apelada ALINE: Encontram-se nos autos provas contundentes e suficientes para a condenação da apelada ALINE pela prática das condutas previstas no art. 158, caput, c/c parágrafo 1º e art. 288-A, na forma dos artigos 29, § 1º e art. 69 todos do Código penal. Há vários depoimentos de vítimas e testemunhas que descreveram a dinâmica delitiva com a presença constante da apelada ALINE auxiliando o apelante/apelado na empreitada criminosa. II) Há de ser reconhecida a participação de menor importância :Embora tenha sido absolvida pelo D. Juiz sentenciante, o que ora se corrige, condenando-a conforme o pedido do Ministério Público, a apelante deve dar-se por beneficiada pela redução da pena aplicada na nova dosimetria em razão do pleito ministerial de reconhecimento da participação de menor importância, ao entendimento do Parquet, o que ora se eterniza, sob a alegação de que a apelada não era a figura principal no cometimento do delito de extorsão e que em nenhum depoimento houve acusação de que a apelada ALINE tenha diretamente ameaçado algum motorista ou que tenha aparecido no local portando arma de fogo, ao contrário do que consta em relação ao apelante ROFINO. Passo a reforma parcial da sentença para condenar ALINE pela prática das condutas previstas no art. 158, caput, c/c parágrafo 1º e artigo 288-A, na forma do artigo 29, parágrafo 1º e art. 69, todos do Código Penal. Quanto ao crime do art. 158 do Código Penal. 1ª fase. Atento às diretrizes do artigo 59 do código Penal ,considerando que as circunstâncias não são desfavoráveis a apelada ALINE, mantenho a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. 2ª fase. Inexistindo circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar, mantém-se a pena no patamar anterior, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. 3ª fase. Incide a causa de aumento prevista no § 1°, do artigo 158 do Código Penal, exasperando-se a pena aplicada em 1/3 (um terço), chegando-se a um total de 05(cinco) anos e 04(quatro) meses de reclusão e multa de 13(treze) dias-multa,. Pela causa de diminuição prevista no art. 29 ,§ 1º do CP, diminuo a pena em 1/3 fixando-a em 03(três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 08 (oito) dias-multa, no valor mínimo legal. Quanto ao crime do art. 288-A do Código Penal 1ª fase. Atento às diretrizes do artigo 59 do código Penal ,considerando que as circunstâncias não são desfavoráveis a apelada ALINE, mantenho a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. 2ª fase. Inexistindo circunstâncias atenuantes e/ou agravantes a considerar, mantém-se a pena no patamar anterior, ou seja, 04 anos de reclusão e 10 dias-multa, no valor mínimo legal. 3ª fase. Não há causa de aumento. Pela causa de diminuição prevista no art. 29 ,§ 1º do CP, diminuo a pena em 1/3 fixando-a em 02(dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, no valor mínimo legal. Diante do concurso material de crimes, somam-se as penas, em consonância com o artigo 69, do Código Penal totalizando 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias e 14 (quatorze) dias-multa. .O regime inicial de cumprimento de pena será o FECHADO, ex vi, nos termos do artigo 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal, considerando o quantum da pena e o perigo e o temor impostos à sociedade que decorrem das circunstâncias do crime, praticado contra várias vítimas.Mantidos os demais termos da sentença.DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. EXPEÇA-SE O MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DE ALINE LUCIANO DA FONSECA DE OLIVEIRA. |
Precedente citado: STF HC 68819/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 05/11/1991. TJRJ ApCrim 0042991-69.2013.8.19.0021, Rel. Des. Elizabete Alves de Aguiar, julgado em 01/09/2014 e Ap Crim 0104460-26.2006.8.19.0001, Rel. Des. Marcus Basílio, julgado em 16/04/2012. |
0071890-40.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO |
QUARTA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). GIZELDA LEITAO TEIXEIRA - Julg: 25/11/2014 |
10 de abril de 2015
EXTORSAO MOTORISTAS DE VAN CRIME FORMAL CONJUNTO PROBATORIO SUFICIENTE
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