EMENTA. APELAÇÃO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE PROCESSUAL CONSISTENTE EM INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 89 DA LEI 9.099/95 QUE NÃO SE SUSTENTA. ABSOLVIÇÃO DESCABIDA 1. Denúncia que imputa ao réu a prática de.apropriação indébita com causa de aumento de pena correlata ao ofício, emprego ou profissão (art. 168, §1º, inciso III), por ter recebido a importância equivalente a R$ 55.565,38 (cinquenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos) depositada em razão de reclamação trabalhista ajuizada em favor dos interesses de sua cliente, mandante judicial, na data de 13/12/2010. 2. Controvérsia instaurada diante do impasse acerca do valor dos honorários advocatícios convencionados. 3. Ausência de contrato de prestação de serviços por escrito. 4. Ajuste verbal que dá conta de convenção de honorários no patamar de 20% (vinte por cento) dos ganhos a serem recebidos pela cliente. 5. Recebimento pelo mandatário judicial da integralidade do depósito efetuado junto à Justiça do Trabalho sem comunicação e repasse de parte do valor à autora da reclamação trabalhista, com manifestação do animus rem sibi habendi, sem justificativa plausível. 6. Fixação dos honorários pela justiça do trabalho em 30% (trinta por cento) que não afasta o dolo da conduta, eis que tal percentual somente veio a ser arbitrado em 2012, quando já havia sido consumado o delito pelo agente com o recebimento do valor depositado sem comunicação à mandante. 7. Inobservância voluntária no dever de informação a cargo do advogado que evidencia o dolo de reter para si a totalidade dos valores percebidos por alvará judicial. 8. Pedido de reconhecimento de nulidade processual, consistente em inobservância ao art. 89 da lei 9.099/95, que não pode ser acolhido uma vez que o requisito objetivo referente à pena cominada restou suplantado, ante a presença da causa de aumento de pena que não se refutou em juízo e que elevou a pena mínima correlata à concessão do sursis processual. 9. Contexto probatório produzido que torna descabida a absolvição. 10. RECURSO DESPROVIDO. |
Precedente citado: STJ AgRg no REsp 1349728/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/04/2013. |
0056020-83.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO |
QUARTA CÂMARA CRIMINAL |
Des(a). JOAO ZIRALDO MAIA - Julg: 11/11/2014 |
10 de abril de 2015
APROPRIACAO INDEBITA VERBAS DE RECLAMACAO TRABALHISTA ADVOGADO CONDUTA DOLOSA
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